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Jurisprudência


TJSC 2016.012309-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO DO CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL QUE SE BASEOU NO CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO CÁLCULO QUE OFERTOU DIANTE DA AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DETALHADA DA DÍVIDA PELA EMPRESA DEVEDORA. ALEGAÇÃO REJEITADA. IMPUGNAÇÃO QUE FOI INSTRUÍDA COM DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ESPECIFICADO, APONTANDO O QUANTUM DEVIDO. REQUERIMENTO DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA REALIZADO ENTRE AS PARTES OU A UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. CONTRATO PRESENTE NO FEITO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. CÔMPUTO DA DOBRA ACIONÁRIA. REJEIÇÃO DO PEDIDO. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL SOB EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO À COISA JULGADA. PEDIDO DE INCLUSÃO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. PROVIMENTO. PARCELA QUE FAZ PARTE DO TÍTULO JUDICIAL COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. REQUERIMENTO DE NÃO LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO. MATÉRIA QUE SE ENCONTRA PACIFICADA NO ÂMBITO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP Nº 1.301.989/RS). RECÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. PEDIDO AFASTADO. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA COM BASE NAS INFORMAÇÕES PRESENTES NO CONTRATO E NOS PARÂMETROS DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DIVULGADOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. JULGADO QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODOS OS PONTOS INVOCADOS PELA PARTE. LIDE DECIDIDA COM CLARA E PRECISA FUNDAMENTAÇÃO MOTIVADORA DO RESULTADO APRESENTADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.012309-1, de Rio do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).

Data do Julgamento : 17/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fúlvio Borges Filho
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Rio do Sul
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