TJSC 2016.012486-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO DA LESÃO DE ACORDO COM A PERÍCIA JUDICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. DISCUSSÃO QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR BASE DA INDENIZAÇÃO (R$ 13.500,00) DESDE A EDIÇÃO DA MP 340, DE 29.12.2006. INVIABILIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC (TEMA 898 - RESP N. 1.483.620/SC). REFORMA DA SENTENÇA NESSE PARTICULAR. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. SÚMULA 426, STJ. APELO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.483.620/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o termo inicial da correção monetária, nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, opera-se desde a data do evento danoso, e não a contar da edição da Medida Provisória n. 340/2006. A condenação a juros de mora é corolário lógica do acolhimento de pretensão de natureza pecuniária, sendo que, na indenização do seguro DPVAT, fluem aqueles a partir da citação. Inteligência da Súmula 426 do STJ e artigos 297 do CPC e 407 do CC. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.012486-6, de Itajaí, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO DA LESÃO DE ACORDO COM A PERÍCIA JUDICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. DISCUSSÃO QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR BASE DA INDENIZAÇÃO (R$ 13.500,00) DESDE A EDIÇÃO DA MP 340, DE 29.12.2006. INVIABILIDADE. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC (TEMA 898 - RESP N. 1.483.620/SC). REFORMA DA SENTENÇA NESSE PARTICULAR. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. SÚMULA 426, STJ. APELO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.483.620/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o termo inicial da correção monetária, nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, opera-se desde a data do evento danoso, e não a contar da edição da Medida Provisória n. 340/2006. A condenação a juros de mora é corolário lógica do acolhimento de pretensão de natureza pecuniária, sendo que, na indenização do seguro DPVAT, fluem aqueles a partir da citação. Inteligência da Súmula 426 do STJ e artigos 297 do CPC e 407 do CC. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.012486-6, de Itajaí, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Francielli Stadtlober Borges Agacci
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Itajaí
Mostrar discussão