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Jurisprudência


TJSC 2016.012607-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (ART. 267,VI, C/C ART. 242, AMBOS DO CPC/1973). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS À AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR. REGISTRO IRREGULAR DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR 5 (CINCO) ANOS NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADO NA IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E DE NEGOCIÁ-LO COM TERCEIROS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO MORAL NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO PELO AUTOR. MERO DISSABOR QUE NÃO REPRESENTA MÁCULA À IMAGEM DO REQUERENTE. MANUTENÇÃO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DO RÉU. DISTRIBUIÇÃO DISPOSTA NA SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO QUE SE HARMONIZA COM OS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 3º, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. QUANTIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.012607-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).

Data do Julgamento : 05/05/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cristina Paul Cunha Bogo
Relator(a) : Soraya Nunes Lins
Comarca : Balneário Camboriú
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