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Jurisprudência


TJSC 2016.012632-7 (Acórdão)

Ementa
DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO VIOLADO. PRELIMINAR AFASTADA. Falar que o apelo não observa o princípio da dialeticidade significa atacar a sua regularidade formal, cujo não atendimento enseja o não conhecimento da insurgência por ausência de um dos seus requisitos extrínsecos. O princípio da dialeticidade, materializado no art. 514, inciso II, do CPC/1973 (correspondente legislação vigente art. 1.010, inciso II, CPC/2015), impõe ao recorrente a obrigação de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, de maneira a demonstrar que o julgamento merece ser alterado. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 475-N DO CPC/1973. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. As obrigações ajustadas no acordo firmado entre as partes consubstanciam matéria apreciada em caráter definitivo pelo Poder Judiciário e consolidam título executivo judicial, que possibilita a execução da sentença, se possuir as qualidades de certeza liquidez e exigibilidade. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PLEITO QUE ULTRAPASSA TERMO DE AUDIÊNCIA. TÍTULO DESPROVIDO DE LIQUIDEZ. VIA INADEQUADA. A exceção de pré-executividade é um instituto jurídico de construção doutrinária e jurisprudencial que concede ao devedor a possibilidade de se defender dentro do processo de execução, independentemente de penhora ou depósito. Haja vista que o título executivo judicial homologado na audiência é desprovido de liquidez, a pretensão do apelante não pode ser cobrada pela via executiva. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.012632-7, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2016).

Data do Julgamento : 12/04/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Blumenau
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