TJSC 2016.012650-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA E EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA. DIVIDENDOS - PLEITO RECURSAL DE PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DISTRIBUÍDOS DESDE A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO - VINCULAÇÃO À EXISTÊNCIA DE AÇÕES EMITIDAS A MENOR - RESPEITO À COISA JULGADA - RECLAMO INACOLHIDO NO PONTO. É certo que os dividendos a serem pagos são aqueles distribuídos desde a integralização até a data do trânsito em julgado. No entanto, em respeito à coisa julgada, não há falar na existência de dividendos quando constatada a ocorrência de liquidação zero. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO INTEGRAM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - REJEIÇÃO DA INSURGÊNCIA NESTE TOCANTE. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura violação os limites da decisão transitada em julgado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - REDUÇÃO DA VERBA, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA - JUSTIÇA GRATUITA - EXIGIBILIDADE SUSPENSA - INCONFORMISMO PROVIDO NO TÓPICO. "No caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC." (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. Assim, entende-se adequada, no caso concreto, a minoração dos honorários advocatícios para R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme precedentes desta Câmara. A concessão da justiça gratuita não impede a condenação dos beneficiários a suportar os ônus sucumbenciais. Porém, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, resta suspensa a exigibilidade por cinco anos, desde que perdure a condição de hipossuficiência. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE APELANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.012650-9, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA E EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA. DIVIDENDOS - PLEITO RECURSAL DE PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DISTRIBUÍDOS DESDE A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO - VINCULAÇÃO À EXISTÊNCIA DE AÇÕES EMITIDAS A MENOR - RESPEITO À COISA JULGADA - RECLAMO INACOLHIDO NO PONTO. É certo que os dividendos a serem pagos são aqueles distribuídos desde a integralização até a data do trânsito em julgado. No entanto, em respeito à coisa julgada, não há falar na existência de dividendos quando constatada a ocorrência de liquidação zero. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO INTEGRAM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA REFERIDA VERBA - REJEIÇÃO DA INSURGÊNCIA NESTE TOCANTE. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Ministro Moura Ribeito, Terceira Turma, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura violação os limites da decisão transitada em julgado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - REDUÇÃO DA VERBA, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA - JUSTIÇA GRATUITA - EXIGIBILIDADE SUSPENSA - INCONFORMISMO PROVIDO NO TÓPICO. "No caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC." (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. Assim, entende-se adequada, no caso concreto, a minoração dos honorários advocatícios para R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme precedentes desta Câmara. A concessão da justiça gratuita não impede a condenação dos beneficiários a suportar os ônus sucumbenciais. Porém, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, resta suspensa a exigibilidade por cinco anos, desde que perdure a condição de hipossuficiência. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE APELANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.012650-9, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Blumenau
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