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Jurisprudência


TJSC 2016.012792-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, INC. III, DO CPC/1973). RECURSO DA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 267, §1º, DO CPC/1973 CUMPRIDO. AUTORA QUE FOI INTIMADA PESSOALMENTE PARA DAR REGULAR ANDAMENTO AO FEITO. ADVOGADA QUE PETICIONOU REQUERENDO O DESARQUIVAMENTO E PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS, TODAVIA, QUEDOU-SE INERTE QUANDO INTIMADA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O ANDAMENTO DO FEITO NO PRAZO DE CINCO DIAS. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA À DEMANDANTE. NO ENTANTO, OBSERVADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO ACERCA DO REGULAR ANDAMENTO DOS AUTOS NÃO EFETUADA EXCLUSIVAMENTE EM NOME DA ADVOGADA CONSTANTE NA PEÇA INICIAL. PEDIDO EXPRESSO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO, AINDA QUE ESTA TENHA OCORRIDO EM NOME DE OUTRO PROCURADOR CONSTITUÍDO OU SUBSTABELECIDO, QUE NÃO AQUELE QUE PEDIU EXPRESSAMENTE PELA EXCLUSIVIDADE DAS INTIMAÇÕES. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, haja vista o cerceamento de defesa (art. 236, § 1º, do CPC)" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 314.781/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/12/2015). (AgRg no REsp 1119797/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016). SENTENÇA CASSADA, DIANTE DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.012792-7, de Navegantes, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).

Data do Julgamento : 05/05/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Relator(a) : Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Comarca : Navegantes
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