TJSC 2016.012879-2 (Acórdão)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO VEÍCULO QUE SEGUE ATRÁS. PROVA DESCONSTITUTIVA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PATENTEADA. Existe presunção relativa que quem colide na traseira é o culpado pelo evento danoso. Esta presunção, é verdade, por ser relativa, acomoda prova em contrário. No entanto, a vingar a exonerativa, devem as provas serem robustas a inculcar sobre o veículo que segue à frente, a culpa pelo infortúnio. Nada havendo nos autos, a presunção relativa fica devidamente colorida. DANO MATERIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE MINORAÇÃO. ORÇAMENTOS TRAZIDOS NA EXORDIAL, PARA CONSERTO, QUE SUPERAM O VALOR DE MERCADO DO PRÓPRIO AUTOMÓVEL, FABRICADO EM 2005. UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE COMO CRITÉRIO JUSTO. Na hipótese de os orçamentos trazidos na exordial, referentes ao reparo do veículo, atingirem valor superior ao valor de mercado do próprio bem, deve a indenização considerar a quantia prevista na Tabela FIPE (tal qual se dá na perda total), tudo a ser apurado em liquidação de sentença. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.012879-2, de Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2016).
Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO VEÍCULO QUE SEGUE ATRÁS. PROVA DESCONSTITUTIVA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PATENTEADA. Existe presunção relativa que quem colide na traseira é o culpado pelo evento danoso. Esta presunção, é verdade, por ser relativa, acomoda prova em contrário. No entanto, a vingar a exonerativa, devem as provas serem robustas a inculcar sobre o veículo que segue à frente, a culpa pelo infortúnio. Nada havendo nos autos, a presunção relativa fica devidamente colorida. DANO MATERIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE MINORAÇÃO. ORÇAMENTOS TRAZIDOS NA EXORDIAL, PARA CONSERTO, QUE SUPERAM O VALOR DE MERCADO DO PRÓPRIO AUTOMÓVEL, FABRICADO EM 2005. UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE COMO CRITÉRIO JUSTO. Na hipótese de os orçamentos trazidos na exordial, referentes ao reparo do veículo, atingirem valor superior ao valor de mercado do próprio bem, deve a indenização considerar a quantia prevista na Tabela FIPE (tal qual se dá na perda total), tudo a ser apurado em liquidação de sentença. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.012879-2, de Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2016).
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rodrigo Vieira de Aquino
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Camboriú
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