TJSC 2016.012900-0 (Acórdão)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS QUE DEU AZO À ATROPELAMENTO DE CICLISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDADOS. CULPA. CRUZAMENTO DE PISTA SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. ABALROAMENTO DE VEÍCULO QUE TRAFEGAVA PELA VIA EM SUA MÃO DE DIREÇÃO. CORTE DE FLUXO NORMAL QUE DEU AZO AO COLHIMENTO DE CICLISTA QUE TRAFEGAVA TAMBÉM PELA VIA. CULPA CARACTERIZADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. Obriga-se à indenização o motorista que, ao realizar manobra de cruzamento de pista sem os devidos cuidados, vem a abalroar veículo que seguia em sua mão de direção, perde o controle do automóvel e colhe ciclista que trafegava pela via. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM RELAÇÃO AO DPVAT. SÚMULA Nº 246 DO STJ. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU TER A AUTORA RECEBIDO TAL MONTANTE. INVIABILIDADE. A dedução dos valores recebidos a título de DPVAT, pela vítima de acidente de trânsito, só pode ser operada quando há efetiva prova, cujo ônus compete ao causador dos danos, que aludida rubrica veio a integrar o patrimônio da vítima. DANO MATERIAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. A indenização em virtude de acidente de trânsito que causou lesões à vítima deve ser a mais completa possível, desde que possua relação direta com o ilícito e comprovada por orçamento idôneo. In casu, conforme determinado em sentença, o quantum referente ao tratamento odontológico deverá ser apurado em liquidação por artigos. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEMONSTRADOS. Simples acidente de circulação pode, nos dias de hoje, ser fato até normal, suportável pelo homem comum; acidente de circulação no qual se consumam lesões físicas, mesmo sem sequelas permanentes, porém, dá ensejo à reparação por danos morais, pois é certo a dor emocional vivenciada a partir de tais fatos. Os danos estéticos, como cicatrizes e deformações, quando efetivamente demonstrados, devem ser reparados. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO VERSUS MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Já que não existem critérios objetivos em lei para o arbitramento do quantum indenizatório, alguns elementos devem ser ponderados em cada caso, a começar pelas funções que a paga pecuniária deve desempenhar, quais sejam, compensar a vítima, de certo modo, pela dor psíquica experimentada, e admoestar o agente causador do dano para que a prática ilícita não se reitere. Todos os critérios que envolvem o caso, para a fixação do quantum, devem ser esquadrinhados, avaliando-se a reprovabilidade da conduta, o nível sócio-econômico do das partes, atento, ademais, à peculiaridades do caso em concreto. APELOS CONHECIDOS: DA AUTORA PROVIDO; DOS DEMANDADOS NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.012900-0, de Tijucas, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2016).
Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS QUE DEU AZO À ATROPELAMENTO DE CICLISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDADOS. CULPA. CRUZAMENTO DE PISTA SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. ABALROAMENTO DE VEÍCULO QUE TRAFEGAVA PELA VIA EM SUA MÃO DE DIREÇÃO. CORTE DE FLUXO NORMAL QUE DEU AZO AO COLHIMENTO DE CICLISTA QUE TRAFEGAVA TAMBÉM PELA VIA. CULPA CARACTERIZADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. Obriga-se à indenização o motorista que, ao realizar manobra de cruzamento de pista sem os devidos cuidados, vem a abalroar veículo que seguia em sua mão de direção, perde o controle do automóvel e colhe ciclista que trafegava pela via. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM RELAÇÃO AO DPVAT. SÚMULA Nº 246 DO STJ. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU TER A AUTORA RECEBIDO TAL MONTANTE. INVIABILIDADE. A dedução dos valores recebidos a título de DPVAT, pela vítima de acidente de trânsito, só pode ser operada quando há efetiva prova, cujo ônus compete ao causador dos danos, que aludida rubrica veio a integrar o patrimônio da vítima. DANO MATERIAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. A indenização em virtude de acidente de trânsito que causou lesões à vítima deve ser a mais completa possível, desde que possua relação direta com o ilícito e comprovada por orçamento idôneo. In casu, conforme determinado em sentença, o quantum referente ao tratamento odontológico deverá ser apurado em liquidação por artigos. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEMONSTRADOS. Simples acidente de circulação pode, nos dias de hoje, ser fato até normal, suportável pelo homem comum; acidente de circulação no qual se consumam lesões físicas, mesmo sem sequelas permanentes, porém, dá ensejo à reparação por danos morais, pois é certo a dor emocional vivenciada a partir de tais fatos. Os danos estéticos, como cicatrizes e deformações, quando efetivamente demonstrados, devem ser reparados. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO VERSUS MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Já que não existem critérios objetivos em lei para o arbitramento do quantum indenizatório, alguns elementos devem ser ponderados em cada caso, a começar pelas funções que a paga pecuniária deve desempenhar, quais sejam, compensar a vítima, de certo modo, pela dor psíquica experimentada, e admoestar o agente causador do dano para que a prática ilícita não se reitere. Todos os critérios que envolvem o caso, para a fixação do quantum, devem ser esquadrinhados, avaliando-se a reprovabilidade da conduta, o nível sócio-econômico do das partes, atento, ademais, à peculiaridades do caso em concreto. APELOS CONHECIDOS: DA AUTORA PROVIDO; DOS DEMANDADOS NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.012900-0, de Tijucas, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2016).
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Mônani Menine Pereira
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Tijucas
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