TJSC 2016.012966-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE FINANCIAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FULCRO NOS ARTS. 267, INCISO I, E 257, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PROCESSUAL CIVIL. AUTOR QUE, EM SEDE RECURSAL, PRETENDE A REABERTURA DA DISCUSSÃO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE. INVIABILIDADE DE DISCUTIR ACERCA DA CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA, PRONUNCIAMENTO INTERLOCUTÓRIO QUE NÃO FOI CUMPRIDO EM SUA INTEGRALIDADE, TAMPOUCO, FOI MANEJADO RECURSO PRÓPRIO OPORTUNAMENTE. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. VEDAÇÃO DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE O TEMA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE É PASSÍVEL DE ENFOQUE EX OFFICIO PELO TOGADO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO EM CASO DE EXIBIÇÃO DE NOVO APORTE PROBATÓRIO OU AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O TEMA. CASO CONCRETO QUE NÃO COMPORTA NOVO ESMIUÇAMENTO DO ASSUNTO. ENFOQUE VEDADO NESTA SEARA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO COMANDO DE EMENDA À INICIAL. CONTEÚDO DA ORDEM JUDICIAL QUE DIZ RESPEITO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SUSCITADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. COLEGIADO QUE REFLUI NO POSICIONAMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO, DIANTE DO QUE DETERMINA A CIRCULAR N. 100/15, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRECEDENTES DA "CORTE DA CIDADANIA". HIPÓTESE VERTENTE QUE TAMBÉM NÃO SE AMOLDA AO § 1º DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE REPELIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REBELDIA PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.012966-0, de Blumenau, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE FINANCIAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FULCRO NOS ARTS. 267, INCISO I, E 257, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PROCESSUAL CIVIL. AUTOR QUE, EM SEDE RECURSAL, PRETENDE A REABERTURA DA DISCUSSÃO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE. INVIABILIDADE DE DISCUTIR ACERCA DA CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA, PRONUNCIAMENTO INTERLOCUTÓRIO QUE NÃO FOI CUMPRIDO EM SUA INTEGRALIDADE, TAMPOUCO, FOI MANEJADO RECURSO PRÓPRIO OPORTUNAMENTE. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. VEDAÇÃO DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE O TEMA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE É PASSÍVEL DE ENFOQUE EX OFFICIO PELO TOGADO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO EM CASO DE EXIBIÇÃO DE NOVO APORTE PROBATÓRIO OU AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O TEMA. CASO CONCRETO QUE NÃO COMPORTA NOVO ESMIUÇAMENTO DO ASSUNTO. ENFOQUE VEDADO NESTA SEARA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO COMANDO DE EMENDA À INICIAL. CONTEÚDO DA ORDEM JUDICIAL QUE DIZ RESPEITO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SUSCITADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. COLEGIADO QUE REFLUI NO POSICIONAMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO, DIANTE DO QUE DETERMINA A CIRCULAR N. 100/15, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PRECEDENTES DA "CORTE DA CIDADANIA". HIPÓTESE VERTENTE QUE TAMBÉM NÃO SE AMOLDA AO § 1º DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE REPELIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REBELDIA PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.012966-0, de Blumenau, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cintia Gonçalves Costi
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Blumenau
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