TJSC 2016.013025-4 (Acórdão)
DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. ALEGAÇÃO QUE O PERIÓDICO IMPUTOU AO DEMANDANTE CONDUTA DEGRADANTE. MATÉRIA VEICULADA QUE CONSTITUI OPINIÃO ACERCA DE FATOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE DENEGRIR A IMAGEM DO AUTOR, SENÃO O DE MANIFESTAR SEU PENSAMENTO, SEM EXCESSOS. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Matéria jornalística que publica a opinião de jornalista, em crítica dentro da razoabilidade, não tem o condão de gerar dano moral a quem foi citado no periódico, ainda mais porque o posicionamento reflete a indignação diante de fatos já amplamente divulgados pela imprensa. Penalizar o sindicato pela veiculação de reportagem em periódico, neste contexto, representaria obstar o exercício da direito constitucional à liberdade de manifestação do pensamento, com o que não se compraz o Estado Democrático de Direito. APELO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.013025-4, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2016).
Ementa
DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. ALEGAÇÃO QUE O PERIÓDICO IMPUTOU AO DEMANDANTE CONDUTA DEGRADANTE. MATÉRIA VEICULADA QUE CONSTITUI OPINIÃO ACERCA DE FATOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE DENEGRIR A IMAGEM DO AUTOR, SENÃO O DE MANIFESTAR SEU PENSAMENTO, SEM EXCESSOS. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Matéria jornalística que publica a opinião de jornalista, em crítica dentro da razoabilidade, não tem o condão de gerar dano moral a quem foi citado no periódico, ainda mais porque o posicionamento reflete a indignação diante de fatos já amplamente divulgados pela imprensa. Penalizar o sindicato pela veiculação de reportagem em periódico, neste contexto, representaria obstar o exercício da direito constitucional à liberdade de manifestação do pensamento, com o que não se compraz o Estado Democrático de Direito. APELO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.013025-4, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2016).
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Walter Santin Junior
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Joinville
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