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Jurisprudência


TJSC 2016.013109-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APELO DO AUTOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO IRRECORRIDA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, DESATENDIDA. SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 257 C/C ART. 267, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REITERADO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA. EXEGESE DO ART. 473 DO CPC/73. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA DO PROCURADOR. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCULAR N. 100/2015 DA CGJ-SC QUE ABONA O DECRETO EXTINTIVO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. "1. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar ser desnecessária a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo sem resolução do mérito quando ela não realiza o preparo previsto no art. 257 do CPC, para o qual foi regularmente instada a efetuar. Precedentes. [...]. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 428.091/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 4-9-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.013109-8, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cintia Gonçalves Costi
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Blumenau
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