TJSC 2016.013154-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OI S/A E DA PARTE AUTORA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. ART. 523 DO CPC DE 1973 E ART. 1.009, § 1º, DO NOVO CPC. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA A POSSIBILIDADE DE PLEITO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS TESES VENTILADAS QUE DIZEM RESPEITO AO MÉRITO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DAS TESES DA TELEFONIA FIXA (ILEGIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO, LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS E RESPONSABILIDADE DA UNIÃO) POR ESTAREM DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TELESC CELULAR. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM RECURSO REPETITIVO ACERCA DA LEGITIMIDADE (RESP.1.322.624/SC). TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRINCIPAL E DOS DIVIDENDOS. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DE APLICAÇÃO DA PRECRIÇÃO DECENAL OU VINTENÁRIA, CONSOANTE CRITÉRIO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. CISÃO OCORRIDA EM 31 DE JANEIRO DE 1998. LAPSO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2012. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO PRINCIPAL, BEM COMO DOS DIVIDENDOS. MÉRITO. PLEITO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA NORMA CONSUMERISTA. TESE REFUTADA. ENTENDIMENTO DE QUE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLAUSULA DE INVESTIMENTO EM AÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA VERIFICADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DA NORMA CONSUMERISTA. RECURSO DO AUTOR.PEDIDO DE RESPEITO AO VALOR INTEGRALIZADO CONSTANTE NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO SEM FIXAÇÃO DO VALOR, DIANTE DA AUSÊNCIA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DO USO DA RADIOGRAFIA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CONVERSÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES E A PARTIR DE QUANDO OS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DEVERIAM TER SIDO PAGOS. JUROS DE MORA QUE SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. EVENTOS CORPORATIVOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS OCORRÊNCIAS PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. PLEITO JÁ CONCEDIDO EM DEMANDA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO NO VALOR DE 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO DESPICIENDO DAS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.013154-8, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OI S/A E DA PARTE AUTORA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. ART. 523 DO CPC DE 1973 E ART. 1.009, § 1º, DO NOVO CPC. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA A POSSIBILIDADE DE PLEITO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS TESES VENTILADAS QUE DIZEM RESPEITO AO MÉRITO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DAS TESES DA TELEFONIA FIXA (ILEGIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO, LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS E RESPONSABILIDADE DA UNIÃO) POR ESTAREM DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TELESC CELULAR. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM RECURSO REPETITIVO ACERCA DA LEGITIMIDADE (RESP.1.322.624/SC). TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PRINCIPAL E DOS DIVIDENDOS. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DE APLICAÇÃO DA PRECRIÇÃO DECENAL OU VINTENÁRIA, CONSOANTE CRITÉRIO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. CISÃO OCORRIDA EM 31 DE JANEIRO DE 1998. LAPSO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2012. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO PRINCIPAL, BEM COMO DOS DIVIDENDOS. MÉRITO. PLEITO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA NORMA CONSUMERISTA. TESE REFUTADA. ENTENDIMENTO DE QUE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL AOS CONTRATOS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM CLAUSULA DE INVESTIMENTO EM AÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA VERIFICADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DA NORMA CONSUMERISTA. RECURSO DO AUTOR.PEDIDO DE RESPEITO AO VALOR INTEGRALIZADO CONSTANTE NO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO SEM FIXAÇÃO DO VALOR, DIANTE DA AUSÊNCIA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DO USO DA RADIOGRAFIA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CONVERSÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES E A PARTIR DE QUANDO OS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DEVERIAM TER SIDO PAGOS. JUROS DE MORA QUE SÃO DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. EVENTOS CORPORATIVOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS OCORRÊNCIAS PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. PLEITO JÁ CONCEDIDO EM DEMANDA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO NO VALOR DE 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO DESPICIENDO DAS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.013154-8, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fernando Vieira Luiz
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Capital
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