TJSC 2016.013217-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. GRAU DE LESÃO E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 474/STJ. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS. PREVALÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SOBRE O DA SUCUMBÊNCIA. VALOR DOS HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário (Súmula 474/STJ), adotando-se como parâmetro a tabela anexa à Lei n. 6.194/74 e, no caso dos acidentes anteriores à sua publicação, as tabelas do CNSP e da SUSEP (STJ, REsp n. 1.303.038/RS). Nas causas versando sobre seguro obrigatório DPVAT, a resistência injustificada da seguradora em pagar o valor integral da indenização securitária torna-a responsável pela existência da demanda, devendo responder pelos ônus sucumbenciais, ainda que não acolhida inteiramente a pretensão autoral. Prevalece, nessa hipótese, o princípio da causalidade sobre o da sucumbência, em atenção ao caráter assistencial do seguro legal, a fim de se evitar que, ao final da demanda, o autor deva suportar condenação em honorários superior ao crédito reconhecido, quando de fato a indenização securitária deveria ter-lhe sido franqueada independentemente de ajuizamento de demanda. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.013217-9, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. GRAU DE LESÃO E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 474/STJ. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS. PREVALÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SOBRE O DA SUCUMBÊNCIA. VALOR DOS HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário (Súmula 474/STJ), adotando-se como parâmetro a tabela anexa à Lei n. 6.194/74 e, no caso dos acidentes anteriores à sua publicação, as tabelas do CNSP e da SUSEP (STJ, REsp n. 1.303.038/RS). Nas causas versando sobre seguro obrigatório DPVAT, a resistência injustificada da seguradora em pagar o valor integral da indenização securitária torna-a responsável pela existência da demanda, devendo responder pelos ônus sucumbenciais, ainda que não acolhida inteiramente a pretensão autoral. Prevalece, nessa hipótese, o princípio da causalidade sobre o da sucumbência, em atenção ao caráter assistencial do seguro legal, a fim de se evitar que, ao final da demanda, o autor deva suportar condenação em honorários superior ao crédito reconhecido, quando de fato a indenização securitária deveria ter-lhe sido franqueada independentemente de ajuizamento de demanda. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.013217-9, de Joinville, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-04-2016).
Data do Julgamento
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Joinville
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