TJSC 2016.013350-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO PELO BANCO REQUERIDO. DECISÃO DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR ENTENDER O JUIZ SINGULAR PELA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DA PARTE QUE FIGURA NO POLO PASSIVO DA REVISIONAL. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO. DECISÃO DE CUNHO DECLARATÓRIO QUE POSSUI FORÇA EXECUTIVA. EXEGESE DO ART. 475-N, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MUTUÁRIO QUE ENCONTRA-SE EM DÉBITO COM O BANCO, AINDA QUE EXTIRPADOS ALGUNS ENCARGOS ABUSIVOS DO CONTRATO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI PROVIDO PARA ADMITIR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E A TARIFA DE CADASTRO. LEGITIMIDADE DO BANCO PARA PLEITEAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. RECENTE POSICIONAMENTO DA CÂMARA EM VIRTUDE DE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Nos termos do art. 475-N, I do CPC, é título executivo judicial "a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência da obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia". Antes mesmo do advento desse preceito normativo, a uníssona jurisprudência do STJ, inclusive em julgamento de recurso representativo de controvérsia (Resp 1.114.404, 1ª Seção, Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 01.03.10), já atestara a eficácia executiva da sentença que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submeter tal sentença, antes da sua execução, a um segundo juízo de certificação, cujo resultado seria necessariamente o mesmo, sob pena de ofensa à coisa julgada" (REsp. n. 1.300.213/RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 12-4-2012). "A Lei 11.232/2005, que revogou o art. 584 e inseriu o art. 475-N no Código de Processo Civil, encampou o entendimento, já adotado por esta Corte, de que as sentenças de cunho declaratório podem ter força executiva, se presentes os elementos necessários à execução, como exigibilidade e certeza da relação. Precedentes. A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo" (REsp n. 1.309.090/AL, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 06-05-2014) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n. 2012.016143-9, de Jaraguá do Sul, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 1-12-2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2016.013350-4, de São José, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO PELO BANCO REQUERIDO. DECISÃO DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR ENTENDER O JUIZ SINGULAR PELA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DA PARTE QUE FIGURA NO POLO PASSIVO DA REVISIONAL. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO. DECISÃO DE CUNHO DECLARATÓRIO QUE POSSUI FORÇA EXECUTIVA. EXEGESE DO ART. 475-N, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MUTUÁRIO QUE ENCONTRA-SE EM DÉBITO COM O BANCO, AINDA QUE EXTIRPADOS ALGUNS ENCARGOS ABUSIVOS DO CONTRATO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI PROVIDO PARA ADMITIR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E A TARIFA DE CADASTRO. LEGITIMIDADE DO BANCO PARA PLEITEAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. RECENTE POSICIONAMENTO DA CÂMARA EM VIRTUDE DE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Nos termos do art. 475-N, I do CPC, é título executivo judicial "a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência da obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia". Antes mesmo do advento desse preceito normativo, a uníssona jurisprudência do STJ, inclusive em julgamento de recurso representativo de controvérsia (Resp 1.114.404, 1ª Seção, Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 01.03.10), já atestara a eficácia executiva da sentença que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submeter tal sentença, antes da sua execução, a um segundo juízo de certificação, cujo resultado seria necessariamente o mesmo, sob pena de ofensa à coisa julgada" (REsp. n. 1.300.213/RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 12-4-2012). "A Lei 11.232/2005, que revogou o art. 584 e inseriu o art. 475-N no Código de Processo Civil, encampou o entendimento, já adotado por esta Corte, de que as sentenças de cunho declaratório podem ter força executiva, se presentes os elementos necessários à execução, como exigibilidade e certeza da relação. Precedentes. A sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo" (REsp n. 1.309.090/AL, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 06-05-2014) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n. 2012.016143-9, de Jaraguá do Sul, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 1-12-2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2016.013350-4, de São José, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Fleck Arnt
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
São José
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