TJSC 2016.013399-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO NEGOCIAL INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, II, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE COMPENSAR. ARBITRAMENTO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. ORIENTAÇÃO PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. MINORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. "Demonstrada a restrição creditícia, toca ao responsável pela aposição a prova de que válida a negativação. Não o fazendo, na perspectiva do art. 333, II do Código de Processo Civil, faz nascer o abalo anímico presumido e o consequente dever de compensação" (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.083630-5, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 16-7-2015). "O valor da indenização por dano moral deve ser graduado de forma a coibir a reincidência do causador da ofensa dano e, ao mesmo tempo, inibir o enriquecimento do lesado, devendo-se aparelhar seus efeitos dentro de um caráter demarcadamente pedagógico, para que cumpra a indenização as funções que lhe são atribuídas pela doutrina e pela jurisprudência. De outro lado, impõem-se consideradas as circunstâncias do caso concreto, levando em conta, no arbitramento do quantum correspondente, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor e as condições do lesado" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017783-3, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 16-4-2015). Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.013399-9, de Videira, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO NEGOCIAL INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, II, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE COMPENSAR. ARBITRAMENTO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. ORIENTAÇÃO PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. MINORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. "Demonstrada a restrição creditícia, toca ao responsável pela aposição a prova de que válida a negativação. Não o fazendo, na perspectiva do art. 333, II do Código de Processo Civil, faz nascer o abalo anímico presumido e o consequente dever de compensação" (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.083630-5, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 16-7-2015). "O valor da indenização por dano moral deve ser graduado de forma a coibir a reincidência do causador da ofensa dano e, ao mesmo tempo, inibir o enriquecimento do lesado, devendo-se aparelhar seus efeitos dentro de um caráter demarcadamente pedagógico, para que cumpra a indenização as funções que lhe são atribuídas pela doutrina e pela jurisprudência. De outro lado, impõem-se consideradas as circunstâncias do caso concreto, levando em conta, no arbitramento do quantum correspondente, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor e as condições do lesado" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017783-3, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 16-4-2015). Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.013399-9, de Videira, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-04-2016).
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Frederico Andrade Siegel
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Videira
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