TJSC 2016.013463-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PLEITO EXORDIAL FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO, PELA ADMINISTRADORA, DE SALDO DEVEDOR REFERENTE A PLANO DE CONSÓRCIO, EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DO CONSORCIADO - CONTROVÉRSIA QUE RESIDE APENAS NA PRESENÇA DE ABALO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DOS ATOS REGIMENTAIS Nº 57/2002 E Nº 110/2010, BEM COMO DO ITEM 5 DA DEFINIÇÃO CONJUNTA ASSENTADA POR ESTA CORTE - RECLAMO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. O exame da exordial revela que inexiste, na espécie, discussão sobre títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas pretensão de percebimento de verba indenizatória em virtude da ausência de quitação, pela administradora, de saldo devedor referente a contrato de consórcio, devido ao falecimento do consorciado, motivo pelo qual a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.013463-0, de Laguna, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PLEITO EXORDIAL FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO, PELA ADMINISTRADORA, DE SALDO DEVEDOR REFERENTE A PLANO DE CONSÓRCIO, EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DO CONSORCIADO - CONTROVÉRSIA QUE RESIDE APENAS NA PRESENÇA DE ABALO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DOS ATOS REGIMENTAIS Nº 57/2002 E Nº 110/2010, BEM COMO DO ITEM 5 DA DEFINIÇÃO CONJUNTA ASSENTADA POR ESTA CORTE - RECLAMO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. O exame da exordial revela que inexiste, na espécie, discussão sobre títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas pretensão de percebimento de verba indenizatória em virtude da ausência de quitação, pela administradora, de saldo devedor referente a contrato de consórcio, devido ao falecimento do consorciado, motivo pelo qual a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.013463-0, de Laguna, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-04-2016).
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fabiano Antunes da Silva
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Laguna
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