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Jurisprudência


TJSC 2016.013526-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, COM A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, EM FACE DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO PELA INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DA PRETENDIDA REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. DEVEDORA QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 475-L, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS INICIAIS DA CREDORA, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA "ENTREGA" DAS AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR, POIS A VERBA NÃO CONSTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO ACOBERTADA PELOS EFEITOS DA COISA JULGADA. PRETENSÃO DE INSERÇÃO NO CÁLCULO DAS VERBAS RELATIVAS À "DOBRA ACIONÁRIA" E AOS RESPECTIVOS "PROVENTOS", NÃO CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROIBIÇÃO DAS SUAS INCLUSÕES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DO INVOCADO DIREITO DE CRÉDITO QUE TORNA PREJUDICADA A DISCUSSÃO RELACIONADA AO EQUÍVOCO NO CÁLCULO DOS "PROVENTOS" E SEU LIMITE TEMPORAL. MANUTENÇÃO DA IMPOSIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E DO RESPECTIVO INCIDENTE PROCESSUAL AO LITIGANTE VENCIDO, NÃO SENDO OLVIDADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060/50 PORQUE A ACIONISTA LITIGA SOB O MANTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO QUE JUSTIFICA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA IMPUGNANTE, NOS TERMOS DO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.134.186/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA SUFICIENTE E NECESSÁRIO À DIGNA REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, §§ 3º e 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.013526-1, de Blumenau, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2016).

Data do Julgamento : 07/04/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Blumenau
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