TJSC 2016.013649-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. PROVA CONCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Se o autor não tem invalidez permanente, não é credor de indenização do seguro DPVAT, nos termos do art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74. O pagamento administrativo realizado pela seguradora, nessas condições, consiste em ato de mera liberalidade, razão pela qual não se pode lhe impor o dever de pagar mais, ainda que a título de correção monetária. Indeferida indenização por ausência de invalidez permanente, indefere-se a atualização de valor pago por ato de liberalidade porque o acessório (correção monetária) segue a sorte do principal (direito à indenização)" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001847-4, de Rio do Campo, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 19-3-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.013649-0, de Biguaçu, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. PROVA CONCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Se o autor não tem invalidez permanente, não é credor de indenização do seguro DPVAT, nos termos do art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74. O pagamento administrativo realizado pela seguradora, nessas condições, consiste em ato de mera liberalidade, razão pela qual não se pode lhe impor o dever de pagar mais, ainda que a título de correção monetária. Indeferida indenização por ausência de invalidez permanente, indefere-se a atualização de valor pago por ato de liberalidade porque o acessório (correção monetária) segue a sorte do principal (direito à indenização)" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.001847-4, de Rio do Campo, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 19-3-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.013649-0, de Biguaçu, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2016).
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Clésio Machado
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Biguaçu
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