TJSC 2016.013721-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE A DEFESA E HOMOLOGA O CÁLCULO PERICIAL ACERCA DA TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM OPORTUNIDADE PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENFOQUE OBSTADO NA SEARA. ARGUIDA NULIDADE DA INTERLOCUTÓRIA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INACOLHIMENTO. DECISÃO ISENTA DO VÍCIO ALEGADO. MAGISTRADO QUE TRAZ ARGUMENTOS CONCRETOS PARA O POSICIONAMENTO QUE ADOTA, ESQUADRINHANDO OS PARÂMETROS ATACADOS ACERCA DO QUANTUM DEBEATUR. EIVA RECHAÇADA. VENTILADA AUSÊNCIA DE EFETIVO COMBATE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RÉ QUE EXPRESSAMENTE REFUTA OS CÔMPUTOS OFERECIDOS PELO SUPLICANTE E DECLINA O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO EXECUTADO. TESE AFASTADA. POSTULADO PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES À TELESC CELULAR S.A. PEDIDO RECHAÇADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO PRETENDIDA PELO EXEQUENTE. COLEGIADO DESTE PRETÓRIO QUE ALTEROU SEU POSICIONAMENTO QUANTO À POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR E SEUS RESPECTIVOS PROVENTOS. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO APRESENTADO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO SENTIDO DE QUE DEVE HAVER RECONHECIMENTO EXPRESSO NO COMANDO JUDICIAL EXECUTADO DO DIREITO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. INTERLOCUTÓRIA INTOCÁVEL. RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. NECESSÁRIA INCLUSÃO DA VERBA NO CÁLCULO DA CREDORA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO ALTERADA NESTE PARTICULAR. DIVIDENDOS. ALMEJADA LIMITAÇÃO DO MARCO FINAL PARA DISTRIBUIÇÃO ATÉ A DATA EM QUE HAJA O EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. TESE DEFENESTRADA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.301.989/RS, DE RELATORIA DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DEFINIU QUE SÃO DEVIDOS OS DIVIDENDOS DESDE A DATA EM QUE AS AÇÕES DEVERIAM TER SIDO SUBSCRITAS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO DEFINIDO NA ORIGEM. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO VAZADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO A RESPEITO DO TEMA. DIREITO DISPONÍVEL DA CONCESSIONÁRIA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS QUE OBSTA QUALQUER MODIFICAÇÃO NOS BALIZAMENTOS FIXADOS NO COMANDO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS DE LEI. DESNECESSIDADE. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE ACOLHIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.013721-0, de Rio do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE A DEFESA E HOMOLOGA O CÁLCULO PERICIAL ACERCA DA TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM OPORTUNIDADE PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENFOQUE OBSTADO NA SEARA. ARGUIDA NULIDADE DA INTERLOCUTÓRIA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INACOLHIMENTO. DECISÃO ISENTA DO VÍCIO ALEGADO. MAGISTRADO QUE TRAZ ARGUMENTOS CONCRETOS PARA O POSICIONAMENTO QUE ADOTA, ESQUADRINHANDO OS PARÂMETROS ATACADOS ACERCA DO QUANTUM DEBEATUR. EIVA RECHAÇADA. VENTILADA AUSÊNCIA DE EFETIVO COMBATE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RÉ QUE EXPRESSAMENTE REFUTA OS CÔMPUTOS OFERECIDOS PELO SUPLICANTE E DECLINA O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO EXECUTADO. TESE AFASTADA. POSTULADO PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES À TELESC CELULAR S.A. PEDIDO RECHAÇADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO PRETENDIDA PELO EXEQUENTE. COLEGIADO DESTE PRETÓRIO QUE ALTEROU SEU POSICIONAMENTO QUANTO À POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR E SEUS RESPECTIVOS PROVENTOS. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO APRESENTADO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO SENTIDO DE QUE DEVE HAVER RECONHECIMENTO EXPRESSO NO COMANDO JUDICIAL EXECUTADO DO DIREITO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. INTERLOCUTÓRIA INTOCÁVEL. RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. NECESSÁRIA INCLUSÃO DA VERBA NO CÁLCULO DA CREDORA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO ALTERADA NESTE PARTICULAR. DIVIDENDOS. ALMEJADA LIMITAÇÃO DO MARCO FINAL PARA DISTRIBUIÇÃO ATÉ A DATA EM QUE HAJA O EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. TESE DEFENESTRADA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.301.989/RS, DE RELATORIA DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DEFINIU QUE SÃO DEVIDOS OS DIVIDENDOS DESDE A DATA EM QUE AS AÇÕES DEVERIAM TER SIDO SUBSCRITAS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO DEFINIDO NA ORIGEM. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO VAZADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO A RESPEITO DO TEMA. DIREITO DISPONÍVEL DA CONCESSIONÁRIA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS QUE OBSTA QUALQUER MODIFICAÇÃO NOS BALIZAMENTOS FIXADOS NO COMANDO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS DE LEI. DESNECESSIDADE. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE ACOLHIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.013721-0, de Rio do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fúlvio Borges Filho
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Rio do Sul
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