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Jurisprudência


TJSC 2016.013742-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE A DEFESA E HOMOLOGA O CÁLCULO PERICIAL ACERCA DA TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM OPORTUNIDADE PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENFOQUE OBSTADO NO PONTO. ARGUIDA NULIDADE DA INTERLOCUTÓRIA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INACOLHIMENTO. DECISÃO ISENTA DO VÍCIO ALEGADO. MAGISTRADO QUE TRAZ ARGUMENTOS CONCRETOS PARA O POSICIONAMENTO QUE ADOTA, ESQUADRINHANDO OS PARÂMETROS ATACADOS ACERCA DO QUANTUM DEBEATUR. EIVA RECHAÇADA. VENTILADA AUSÊNCIA DE EFETIVO COMBATE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RÉ QUE EXPRESSAMENTE REFUTA OS CÔMPUTOS OFERECIDOS PELO SUPLICANTE E DECLINA O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.387.248/SC. TESES AFASTADAS. VALOR INTEGRALIZADO. DETERMINAÇÃO, NO CURSO DO PROCESSO, DE EXIBIÇÃO DA AVENÇA FIRMADA COM O CONSUMIDOR, SOB AS PENAS DO ART. 475-B, § 2º, DO CÓDIGO DE BUZAID (CORRESPONDENTE AO ART. 524, §§ 4º E 5º, DO NOVEL CÓDIGO ADJETIVO CIVIL). DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA RÉ. IMPERATIVA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR DO CONTRATO APRESENTADO PELO REQUERENTE. REFORMA DO DECISUM NESTE VIÉS. POSTULADO PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES À TELESC CELULAR S.A. PEDIDO RECHAÇADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO PRETENDIDA PELO EXEQUENTE. COLEGIADO DESTE PRETÓRIO QUE ALTEROU SEU POSICIONAMENTO QUANTO À POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR E SEUS RESPECTIVOS PROVENTOS. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO APRESENTADO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO SENTIDO DE QUE DEVE HAVER RECONHECIMENTO EXPRESSO NO COMANDO JUDICIAL EXECUTADO DO DIREITO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. INTERLOCUTÓRIA INTOCÁVEL. RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. NECESSÁRIA INCLUSÃO DA VERBA NO CÁLCULO DA CREDORA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO ALTERADA NESTE PARTICULAR. DIVIDENDOS. DEFENDIDO CÔMPUTO DESDE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM COMPUTADOS EM RELAÇÃO A PERÍODO POSTERIOR À DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA. TOGADO QUE CONSIDERA OS VALORES DAS PARCELAS DE LUCRO ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ADEQUAÇÃO OBSTADA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. VENTILADA INCLUSÃO NO CÁLCULO DE PROVENTOS NÃO OBSERVADOS PELO PERITO. TESE PARCIALMENTE ALBERGADA. VIABILIDADE DE INCLUSÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS DIVIDENDOS E RENDIMENTOS DISTRIBUÍDOS ATÉ A DATA DA IMUTABILIDADE DA SENTENÇA. REBELDIA PARCIALMENTE ACOLHIDA NESTE VIÉS.2 ALMEJADA ESTIPULAÇÃO DA MAIOR COTAÇÃO OBTIDA PELAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E O TRÂNSITO EM JULGADO. MAGISTRADO QUE JÁ OBSERVOU O CRITÉRIO PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTA SEARA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSÁRIA RECALIBRAGEM FACE A MODIFICAÇÃO DO DECISÓRIO. DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE FORMA RECÍPROCA, FICANDO 60% (SESSENTA POR CENTO) AO ENCARGO DA IMPUGNANTE E 40% (QUARENTA POR CENTO) SOB A RESPONSABILIDADE DA IMPUGNADA. VERBA HONORÁRIA. POSICIONAMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO ATENTA AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.134.186/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DEFINITIVO. MAGISTRADO QUE ARBITRA O ESTIPÊNDIO PARA AMBOS OS CONTENDORES. APRECIAÇÃO DO TEMA SOB ESSA ÓTICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NO INCIDENTE EM PROL DOS ADVOGADOS DO AUTOR, SOB PENA DE INCORRER-SE EM REFORMATIO IN PEJUS. EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO PELO IMPUGNADO SUSPENSA, POR SER DETENTOR DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS DE LEI. DESNECESSIDADE. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.013742-3, de Rio do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).

Data do Julgamento : 10/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fúlvio Borges Filho
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Rio do Sul
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