TJSC 2016.013760-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DA INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDE PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA E ESTABELECE A RESPONSABILIDADE DA CREDORA FIDUCIÁRIA PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA ESTADIA DO VEÍCULO EM PÁTIOS PÚBLICOS OU PARTICULARES. PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA. VERBERAÇÃO DA AGRAVANTE NO SENTIDO DE A CONTAGEM DO PRAZO DEVER TER INÍCIO EMPÓS A EFETIVAÇÃO DA LIMINAR. INTERLOCUTÓRIA QUE JÁ DEFINIU ESSE MARCO INICIAL. ENFOQUE VEDADO. ALMEJADA REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA QUANTO À DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CREDORA FIDUCIÁRIA PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA ESTADIA DO VEÍCULO EM PÁTIOS PÚBLICOS OU PARTICULARES. INACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM EVENTUAIS DESPESAS EM FACE DO RECOLHIMENTO DO VEÍCULO POR ÓRGÃO DE TRÂNSITO. EXEGESE DO ART. 262, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CREDORA FIDUCIÁRIA QUE, INTERESSADA EM OBTER A POSSE DO BEM, DEVE SUPORTAR COM OS DISPÊNDIOS, FACULTANDO-LHE, POSTERIORMENTE, O DIREITO DE REGRESSO. IMPOSSIBILIDADE DE VALER-SE DE CONTRATO PRIVADO PARA OPOR-SE CONTRA TERCEIRO. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PLEITO ALTERNATIVO DE LIMITAÇÃO DAS DESPESAS DE ESTADIA AO PERÍODO DE TRINTA DIAS. DESCABIMENTO DO PEDIDO EM SEDE DE BUSCA E APREENSÃO, POR NÃO SER A VIA ADEQUADA PARA A DISCUSSÃO E/OU LIMITAÇÃO DE VALORES. MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA NA SEARA PRÓPRIA E CONTRA QUEM DE DIREITO. REBELDIA PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.013760-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DA INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDE PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA E ESTABELECE A RESPONSABILIDADE DA CREDORA FIDUCIÁRIA PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA ESTADIA DO VEÍCULO EM PÁTIOS PÚBLICOS OU PARTICULARES. PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA. VERBERAÇÃO DA AGRAVANTE NO SENTIDO DE A CONTAGEM DO PRAZO DEVER TER INÍCIO EMPÓS A EFETIVAÇÃO DA LIMINAR. INTERLOCUTÓRIA QUE JÁ DEFINIU ESSE MARCO INICIAL. ENFOQUE VEDADO. ALMEJADA REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA QUANTO À DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CREDORA FIDUCIÁRIA PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA ESTADIA DO VEÍCULO EM PÁTIOS PÚBLICOS OU PARTICULARES. INACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM EVENTUAIS DESPESAS EM FACE DO RECOLHIMENTO DO VEÍCULO POR ÓRGÃO DE TRÂNSITO. EXEGESE DO ART. 262, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CREDORA FIDUCIÁRIA QUE, INTERESSADA EM OBTER A POSSE DO BEM, DEVE SUPORTAR COM OS DISPÊNDIOS, FACULTANDO-LHE, POSTERIORMENTE, O DIREITO DE REGRESSO. IMPOSSIBILIDADE DE VALER-SE DE CONTRATO PRIVADO PARA OPOR-SE CONTRA TERCEIRO. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PLEITO ALTERNATIVO DE LIMITAÇÃO DAS DESPESAS DE ESTADIA AO PERÍODO DE TRINTA DIAS. DESCABIMENTO DO PEDIDO EM SEDE DE BUSCA E APREENSÃO, POR NÃO SER A VIA ADEQUADA PARA A DISCUSSÃO E/OU LIMITAÇÃO DE VALORES. MATÉRIA QUE DEVE SER ARGUIDA NA SEARA PRÓPRIA E CONTRA QUEM DE DIREITO. REBELDIA PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.013760-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-05-2016).
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Osmar Mohr
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Balneário Camboriú
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