- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJSC 2016.013835-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL. INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL PRESUMIDO. MENSURAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. QUANTUM A DESMERECER CENSURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O valor da indenização por dano moral deve ser graduado de forma a coibir a reincidência do causador da ofensa dano e, ao mesmo tempo, inibir o enriquecimento do lesado, devendo-se aparelhar seus efeitos dentro de um caráter demarcadamente pedagógico, para que cumpra a indenização as funções que lhe são atribuídas pela doutrina e pela jurisprudência. De outro lado, impõem-se consideradas as circunstâncias do caso concreto, levando em conta, no arbitramento do quantum correspondente, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor e as condições do lesado" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017783-3, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 16-4-2015). Na fixação dos honorários advocatícios, o magistrado deverá avaliar, efetivamente, o trabalho realizado pelo advogado considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.013835-3, de Itaiópolis, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2016).

Data do Julgamento : 26/04/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gilmar Nicolau Lang
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Itaiópolis