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Jurisprudência


TJSC 2016.013860-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - PAGAMENTO ANTECIPADO - POSSIBILIDADE - IMPORTE CORRESPONDENTE AO PREÇO DA OPÇÃO DE COMPRA - MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - PARCELAMENTO QUE NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA DO AJUSTE - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - EXEGESE DA SÚMULA N. 293 DA CORTE DE CIDADANIA - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA, ADEMAIS, CABÍVEL APENAS EM CASO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA NO PRESENTE CASO - IRRESIGNAÇÃO INACOLHIDA NO PONTO. É pacífico o entendimento de que "a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil" (Súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça e Enunciado VII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte). Por isso, não se mostra abusiva a estipulação de pagamento do montante correspondente de forma antecipada em sua totalidade ou diluído nas prestações mensais, até porque, optando o arrendatário por não adquirir o bem ao final do contrato, devem ser restituídos em seu favor a aludida quantia. Referida restituição, todavia, é admitida na hipótese de rescisão contratual e de devolução do veículo ao arrendador. No caso, o instrumento sob revisão prevê a antecipação parcelada do valor residual garantido (Cláusula n. 11), porém, não há notícia nos autos acerca do término da relação jurídica e da retomada do bem pela instituição financeira, sendo descabida, portanto, a pretensão de reconhecimento de abusividade da cobrança e de devolução do montante pago a este título. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PEDIDO DE INVERSÃO PARA QUE O ADIMPLEMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE A PARTE ADVERSA - "SENTENTIA" QUE ATRIBUIU O PAGAMENTO DA VERBA NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) POR CADA PARTE - IMPERIOSIDADE DE OBSERVÂNCIA À DERROTA RECÍPROCA - FIXAÇÃO CONFORME O ÊXITO DOS LITIGANTES - DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, ADEMAIS, MANTIDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO BUZAID (EQUIVALENTE AO ART. 86, "CAPUT", DA NOVA LEI ADJETIVA CIVIL) - PLEITO RECURSAL DESPROVIDO NO PARTICULAR. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, "caput, da Lei Adjetiva Civil de 1973 (correspondente ao "caput" do art. 86 do Novo Código de Processo Civil), a distribuição dos ônus deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. No caso, constata-se que a parte autora logrou vencedora quanto às tarifas de serviços de terceiros e de correspondente bancário, bem como em relação à repetição do indébito. Por seu turno, a instituição financeira obteve êxito no tocante à legalidade das cláusulas de antecipação do Valor Residual Garantido (VRG) e de vencimento antecipado do contrato. Nesse viés, conserva-se a condenação de ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios "pro rata", mantido o valor do estipêndio patronal arbitrado na sentença (R$ 2.000,00 - dois mil reais), diante da ausência de insurgência neste ponto. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.013860-7, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2016).

Data do Julgamento : 05/04/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Manuel Cardoso Green
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Rio do Sul
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