TJSC 2016.013986-7 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. COMUNICAÇÃO REALIZADA POR EDITAL. RÉU RÉVEL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. GENITORES QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES DE OFERECER UM LAR ESTÁVEL E AFETUOSO PARA A FILHA MENOR (3 ANOS). HISTÓRICO FAMILIAR DE VIOLÊNCIA E ABANDONO. CRIANÇA ACOLHIDA EM CASA LAR. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PODER FAMILIAR. MEDIDA MAIS SALUTAR PARA O DESENVOLVIMENTO FÍSICO E MENTAL DA INFANTE. EXEGESE DO ART. 24 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE E ART. 1.638, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Para que se realize a citação editalícia, faz-se necessário o esgotamento de todas as tentativas de localização do réu para efetivar-se a citação pessoal, sob pena de nulidade. In casu, resultando demonstrado que o requerido encontra-se em local incerto e não sabido, mostra-se viável sua citação por edital, nos termos do art. 231, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, não havendo que se falar em nulidade do ato citatório. II - Consoante o disposto no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, "aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores", além dos demais deveres previstos no art. 1.634 do Código Civil. III - Assim, a negligência dos genitores no sentido de não fornecer condições adequadas para o desenvolvimento afetivo, psicológico, moral e educacional da infante implica no descumprimento injustificado dos direitos e obrigações acima expostos, dando azo à destituição do poder familiar, e, assim, recomendável é o encaminhamento da criança à adoção que, certamente, será a medida mais salutar para o desenvolvimento físico e mental do infante. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.013986-7, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. COMUNICAÇÃO REALIZADA POR EDITAL. RÉU RÉVEL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. GENITORES QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES DE OFERECER UM LAR ESTÁVEL E AFETUOSO PARA A FILHA MENOR (3 ANOS). HISTÓRICO FAMILIAR DE VIOLÊNCIA E ABANDONO. CRIANÇA ACOLHIDA EM CASA LAR. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PODER FAMILIAR. MEDIDA MAIS SALUTAR PARA O DESENVOLVIMENTO FÍSICO E MENTAL DA INFANTE. EXEGESE DO ART. 24 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE E ART. 1.638, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - Para que se realize a citação editalícia, faz-se necessário o esgotamento de todas as tentativas de localização do réu para efetivar-se a citação pessoal, sob pena de nulidade. In casu, resultando demonstrado que o requerido encontra-se em local incerto e não sabido, mostra-se viável sua citação por edital, nos termos do art. 231, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, não havendo que se falar em nulidade do ato citatório. II - Consoante o disposto no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, "aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores", além dos demais deveres previstos no art. 1.634 do Código Civil. III - Assim, a negligência dos genitores no sentido de não fornecer condições adequadas para o desenvolvimento afetivo, psicológico, moral e educacional da infante implica no descumprimento injustificado dos direitos e obrigações acima expostos, dando azo à destituição do poder familiar, e, assim, recomendável é o encaminhamento da criança à adoção que, certamente, será a medida mais salutar para o desenvolvimento físico e mental do infante. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.013986-7, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Márcio Rene Rocha
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Joinville
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