TJSC 2016.014153-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR EM FACE DA INTERLOCUTÓRIA QUE: (1) ORDENOU A EMENDA DA INICIAL PARA SER EFETUADA A JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO NO PRAZO DE DEZ DIAS E (2) DEFERIU A LIMINAR DETERMINANDO QUE, NA HIPÓTESE QUE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, SEJA ASSEGURADO AO RÉU A REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS CONTRATADOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO TÍTULO DE CRÉDITO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DO ART. 26 DA LEI N. 10.931/04. NEGOCIABILIDADE DA CÉDULA RESTRITA À VIA DO CREDOR. ART. 29, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO POR MEIO DE ENDOSSO EM PRETO. ART. 29, § 1º, DA LEGISLAÇÃO MENCIONADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ALIADAS À CARACTERÍSTICA PRECÍPUA DA CIRCULABILIDADE E À REGÊNCIA PELO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE, TORNAM INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. JUNTADA DE CÓPIA FOTOSTÁTICA QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA, POR NÃO HAVER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 283 DO CÓDIGO BUZAID (ART. 320 DO NOVO CPC). DETERMINAÇÃO DE EMENDA CORRETA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE ESTABELECE O LAPSO DE 10 (DEZ) DIAS PARA QUE O AUTOR CUMPRA O COMANDO JUDICIAL. INTERREGNO RAZOÁVEL PARA A SATISFAÇÃO DA ORDEM, PORQUANTO EM CONSONÂNCIA COM O HODIERNAMENTE ESTIPULADO POR ESTE AREÓPAGO. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME NESTE ASPECTO. VENTILADA NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PARA FINS DE PURGAÇÃO DA MORA. TESE QUE MERECE AGASALHO. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.418.593/MS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DO MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUE ESTIPULOU QUE, NOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A PURGAÇÃO DA MORA SÓ OCORRE COM O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS EMPÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR, SEM QUE HAJA A REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS CONTRATADOS. IMPERATIVA REFORMA PARCIAL DA INTERLOCUTÓRIA. REBELDIA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.014153-2, de Guaramirim, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR EM FACE DA INTERLOCUTÓRIA QUE: (1) ORDENOU A EMENDA DA INICIAL PARA SER EFETUADA A JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO NO PRAZO DE DEZ DIAS E (2) DEFERIU A LIMINAR DETERMINANDO QUE, NA HIPÓTESE QUE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, SEJA ASSEGURADO AO RÉU A REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS CONTRATADOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO TÍTULO DE CRÉDITO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DO ART. 26 DA LEI N. 10.931/04. NEGOCIABILIDADE DA CÉDULA RESTRITA À VIA DO CREDOR. ART. 29, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO POR MEIO DE ENDOSSO EM PRETO. ART. 29, § 1º, DA LEGISLAÇÃO MENCIONADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ALIADAS À CARACTERÍSTICA PRECÍPUA DA CIRCULABILIDADE E À REGÊNCIA PELO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE, TORNAM INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO TÍTULO À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. JUNTADA DE CÓPIA FOTOSTÁTICA QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA, POR NÃO HAVER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 283 DO CÓDIGO BUZAID (ART. 320 DO NOVO CPC). DETERMINAÇÃO DE EMENDA CORRETA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE ESTABELECE O LAPSO DE 10 (DEZ) DIAS PARA QUE O AUTOR CUMPRA O COMANDO JUDICIAL. INTERREGNO RAZOÁVEL PARA A SATISFAÇÃO DA ORDEM, PORQUANTO EM CONSONÂNCIA COM O HODIERNAMENTE ESTIPULADO POR ESTE AREÓPAGO. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME NESTE ASPECTO. VENTILADA NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PARA FINS DE PURGAÇÃO DA MORA. TESE QUE MERECE AGASALHO. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.418.593/MS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DO MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUE ESTIPULOU QUE, NOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A PURGAÇÃO DA MORA SÓ OCORRE COM O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS EMPÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR, SEM QUE HAJA A REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS CONTRATADOS. IMPERATIVA REFORMA PARCIAL DA INTERLOCUTÓRIA. REBELDIA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.014153-2, de Guaramirim, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Guy Estevão Berkenbrock
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Guaramirim
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