TJSC 2016.014178-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E ADEQUOU O VALOR EXEQUENDO PARA AQUELE APURADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. RECURSO DA DEMANDADA. ADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA O CÁLCULO APRESENTADO PELO AUTOR. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A PLANILHA DO CONTADOR JUDICIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ANÁLISE DA PRESENTE IRRESIGNAÇÃO OBSTADA. REQUERIDA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATO JÁ REALIZADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM, A QUAL, INCLUSIVE, ACEITOU OS CÔMPUTOS REALIZADOS PELO CONTADOR JUDICIAL NA DECISÃO RECORRIDA. TENCIONADA SUPRESSÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SANÇÃO NÃO INFLIGIDA. CARÊNCIA DE INTERESSE. RECLAMO NÃO CONHECIDO NESTES ASPECTOS. QUESTÃO REMANESCENTE. ALMEJADA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INVIABILIDADE. DECISÃO JUDICIAL QUE CONTÉM TODOS OS DADOS NECESSÁRIOS À CONFECÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. MATÉRIA EM QUESTÃO QUE NÃO EXIGE CONHECIMENTO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO PARA A AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR CONFORME TESE CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.014178-3, de Biguaçu, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E ADEQUOU O VALOR EXEQUENDO PARA AQUELE APURADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. RECURSO DA DEMANDADA. ADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA O CÁLCULO APRESENTADO PELO AUTOR. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A PLANILHA DO CONTADOR JUDICIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ANÁLISE DA PRESENTE IRRESIGNAÇÃO OBSTADA. REQUERIDA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATO JÁ REALIZADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM, A QUAL, INCLUSIVE, ACEITOU OS CÔMPUTOS REALIZADOS PELO CONTADOR JUDICIAL NA DECISÃO RECORRIDA. TENCIONADA SUPRESSÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SANÇÃO NÃO INFLIGIDA. CARÊNCIA DE INTERESSE. RECLAMO NÃO CONHECIDO NESTES ASPECTOS. QUESTÃO REMANESCENTE. ALMEJADA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INVIABILIDADE. DECISÃO JUDICIAL QUE CONTÉM TODOS OS DADOS NECESSÁRIOS À CONFECÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. MATÉRIA EM QUESTÃO QUE NÃO EXIGE CONHECIMENTO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO PARA A AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR CONFORME TESE CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.014178-3, de Biguaçu, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
José Clésio Machado
Relator(a)
:
Tulio Pinheiro
Comarca
:
Biguaçu
Mostrar discussão