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Jurisprudência


TJSC 2016.014293-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFICIÁRIO APOSENTADO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO APÓS. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 1º, II, DO CC. NÃO INCIDÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO GERAL (ART. 205, DO CC). APLICABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. - O prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, diz respeito a pretensões de pagamento/cobertura do seguro, e não de obrigação de fazer, como ocorre no presente caso, de modo que aplicável o prazo geral de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205, do mesmo diploma. (2) ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO FIRMADO COM A RÉ. RESILIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE NOVA OPERADORA. (RE)INCLUSÃO NO PLANO ANTIGO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO. ART. 267, VI, DO CPC/73, INCIDENTE. EXTINÇÃO. - Verificada a resilição do contrato firmado entre a ex-empregadora e a ré, não há se falar na obrigação desta de (re)inclusão do autor em plano de saúde do qual era beneficiário à época da rescisão de seu contrato de trabalho, porquanto não mais existente. Demanda que deve ser direcionada à atual operadora. (3) SUCUMBÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. - Provido o recurso da acionada, necessário o redirecionamento dos ônus sucumbenciais, devendo o autor arcar, integralmente, em relação àquela empresa, com as custas processuais e os honorários advocatícios, ressalvada a incidência da Lei n. 1.060/1950 no presente caso. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.014293-6, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2016).

Data do Julgamento : 04/04/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Joinville
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