TJSC 2016.014364-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DA DOBRA ACIONÁRIA E DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO VINCULADOS ÀS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO VERTIDA NA EXORDIAL E, QUANTO À PARCELA DE LUCRO DA TELESC S.A., EXTINGUE O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO V, DO CPC. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE A RÉ TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS AÇÕES FALTANTES TANTO DA TELESC S.A. (RESP N. 1.322.624/SC, REL.. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) QUANTO DA TELESC CELULAR S.A. (RESP N. 1.034.255/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO). PREFACIAL REJEITADA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE NÃO SE COMPLETOU. DECISÃO MANTIDA. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO REFERENTES ÀS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. OBSERVÂNCIA AO POSICIONAMENTO DEFINITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.112.474/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. EM 28-4-10) QUE, QUANTO AOS DIVIDENDOS, ESTABELECEU O PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS, COM FULCRO NO ART. 206, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL, QUE TEM COMO MARCO INICIAL O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SENTENÇA INALTERADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. SUSCITADA LEGALIDADE DAS PORTARIAS QUE FUNDAMENTAM O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONTRARIA LEI FEDERAL. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. CLÁUSULAS PROVENIENTES DE REFERIDO REGRAMENTO QUE, ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO INVESTIDOR. RECURSO DO AUTOR VALOR INTEGRALIZADO. DEMANDANTE QUE ALEGA EXPRESSAMENTE EM SUA PEÇA VESTIBULAR QUE O VALOR A SER CONSIDERADO COMO INTEGRALIZADO DEVERIA SER A QUANTIA TOTAL POR SI DESEMBOLSADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. TESE ACOLHIDA. RÉ QUE É ADVERTIDA, POR MEIO DE MANDADO DE CITAÇÃO, SOBRE A INCIDÊNCIA DA REVELIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A VERSÃO HASTEADA PELO CONSUMIDOR. INÉRCIA DA DEMANDANTE QUE IMPLICA NA APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NOS ARTS. 302 E 319 DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. JUROS MORATÓRIOS. CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS ARTS. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, E 405, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO IRREPARÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONVERSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA EM PERDAS E DANOS. ATUALIZAÇÃO DESDE A FIXAÇÃO DO VALOR INDENITÁRIO. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. CORREÇÃO DESDE A ÉPOCA EM QUE ERAM DEVIDOS. SENTENÇA INTOCÁVEL. EVENTOS CORPORATIVOS. AUTOR QUE DEFENDE A NECESSIDADE DE SEREM OBSERVADAS AS TRANSFORMAÇÕES A QUE AS AÇÕES FORAM SUBMETIDAS. JULGADOR A QUO QUE ENTENDEU QUE A PRETENSÃO FOI VAZADA NA EXORDIAL DE FORMA GENÉRICA, VIOLANDO A REGRA DO ART. 286 DO CÓDIGO BUZAID. SENTENÇA NÃO IMPUGNADA NA SEARA. IMPOSSIBILIDADE DE ENFOQUE DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO A RESPEITO DO TEMA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO REFERENTES AOS TÍTULOS ACIONÁRIOS DE TELEFONIA FIXA. PARCELA DE LUCRO JÁ CONFERIDA EM DEMANDA PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DE AMBAS AS PARTES MONTANTE INDENITÁRIO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, CONFORME OS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC, DEFINIU QUE A TRANSFORMAÇÃO DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS EM PECÚNIA DEVE CONSIDERAR A COTAÇÃO DA AÇÃO NA DATA DA IMUTABILIDADE DA DECISÃO (RESP N. 1.301.989, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO). CASO CONCRETO. MAGISTRADO QUE ESTABELECE A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA COTAÇÃO EM BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PROVIMENTO JURISDICIONAL IRREPREENSÍVEL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUTOR QUE OBTEVE ÊXITO SUBSTANCIAL EM SEUS PLEITOS. MANUTENÇÃO RESPONSABILIDADE INTEGRALMENTE ATRIBUÍDA À DEMANDADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO OPERADO NA SENTENÇA INTOCÁVEL. PATAMAR FIXADO CONFORME AS DIRETRIZES DO ART. 20, § 3º, DO CPC. DECISUM MANTIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO E APELO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.014364-6, de Rio do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DA DOBRA ACIONÁRIA E DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO VINCULADOS ÀS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO VERTIDA NA EXORDIAL E, QUANTO À PARCELA DE LUCRO DA TELESC S.A., EXTINGUE O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO V, DO CPC. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE A RÉ TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS AÇÕES FALTANTES TANTO DA TELESC S.A. (RESP N. 1.322.624/SC, REL.. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) QUANTO DA TELESC CELULAR S.A. (RESP N. 1.034.255/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO). PREFACIAL REJEITADA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE NÃO SE COMPLETOU. DECISÃO MANTIDA. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO REFERENTES ÀS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. OBSERVÂNCIA AO POSICIONAMENTO DEFINITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.112.474/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. EM 28-4-10) QUE, QUANTO AOS DIVIDENDOS, ESTABELECEU O PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS, COM FULCRO NO ART. 206, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL, QUE TEM COMO MARCO INICIAL O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SENTENÇA INALTERADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. SUSCITADA LEGALIDADE DAS PORTARIAS QUE FUNDAMENTAM O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONTRARIA LEI FEDERAL. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. CLÁUSULAS PROVENIENTES DE REFERIDO REGRAMENTO QUE, ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO INVESTIDOR. RECURSO DO AUTOR VALOR INTEGRALIZADO. DEMANDANTE QUE ALEGA EXPRESSAMENTE EM SUA PEÇA VESTIBULAR QUE O VALOR A SER CONSIDERADO COMO INTEGRALIZADO DEVERIA SER A QUANTIA TOTAL POR SI DESEMBOLSADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. TESE ACOLHIDA. RÉ QUE É ADVERTIDA, POR MEIO DE MANDADO DE CITAÇÃO, SOBRE A INCIDÊNCIA DA REVELIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE A VERSÃO HASTEADA PELO CONSUMIDOR. INÉRCIA DA DEMANDANTE QUE IMPLICA NA APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NOS ARTS. 302 E 319 DO DIGESTO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. JUROS MORATÓRIOS. CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS ARTS. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, E 405, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO IRREPARÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONVERSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA EM PERDAS E DANOS. ATUALIZAÇÃO DESDE A FIXAÇÃO DO VALOR INDENITÁRIO. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. CORREÇÃO DESDE A ÉPOCA EM QUE ERAM DEVIDOS. SENTENÇA INTOCÁVEL. EVENTOS CORPORATIVOS. AUTOR QUE DEFENDE A NECESSIDADE DE SEREM OBSERVADAS AS TRANSFORMAÇÕES A QUE AS AÇÕES FORAM SUBMETIDAS. JULGADOR A QUO QUE ENTENDEU QUE A PRETENSÃO FOI VAZADA NA EXORDIAL DE FORMA GENÉRICA, VIOLANDO A REGRA DO ART. 286 DO CÓDIGO BUZAID. SENTENÇA NÃO IMPUGNADA NA SEARA. IMPOSSIBILIDADE DE ENFOQUE DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO A RESPEITO DO TEMA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO REFERENTES AOS TÍTULOS ACIONÁRIOS DE TELEFONIA FIXA. PARCELA DE LUCRO JÁ CONFERIDA EM DEMANDA PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DE AMBAS AS PARTES MONTANTE INDENITÁRIO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, CONFORME OS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC, DEFINIU QUE A TRANSFORMAÇÃO DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS EM PECÚNIA DEVE CONSIDERAR A COTAÇÃO DA AÇÃO NA DATA DA IMUTABILIDADE DA DECISÃO (RESP N. 1.301.989, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO). CASO CONCRETO. MAGISTRADO QUE ESTABELECE A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA COTAÇÃO EM BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PROVIMENTO JURISDICIONAL IRREPREENSÍVEL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUTOR QUE OBTEVE ÊXITO SUBSTANCIAL EM SEUS PLEITOS. MANUTENÇÃO RESPONSABILIDADE INTEGRALMENTE ATRIBUÍDA À DEMANDADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO OPERADO NA SENTENÇA INTOCÁVEL. PATAMAR FIXADO CONFORME AS DIRETRIZES DO ART. 20, § 3º, DO CPC. DECISUM MANTIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO E APELO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.014364-6, de Rio do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fúlvio Borges Filho
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Rio do Sul
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