TJSC 2016.014413-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - RECLAMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - INOCORRÊNCIA. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A - EMISSÃO DE AÇÕES DA TELEBRÁS EM NOME DA AUTORA, QUE NUNCA FIGUROU COMO ACIONISTA DA TELESC CELULAR S/A - PROVIMENTO DO RECURSO. Tendo em vista que a autora tornou-se acionista da Telesc S/A apenas quando esta foi incorporada pela Tele Centro Sul Participações S/A, o que ocorreu tão somente em data posterior à da cisão da companhia Telesc S/A (telefonia fixa e móvel), em momento algum foi acionista da Telesc Celular S/A, motivo pelo qual não não lhe pode ser conferido o direito à dobra acionária em relação à empresa da qual nunca figurou como sócia. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS "A" A "C" DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CIVIL DE 1973 (CORRESPONDENTE AOS INCISOS I A V DO ART. 85 DA LEI SUBSTANTIVA EM VIGOR). Modificada a sentença profligada, é imperioso que se proceda à redistribuição dos ônus sucumbenciais. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando a verba de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. No caso, considerando a baixa complexidade da causa, arbitra-se o estipêndio patronal em R$ 500,00 (quinhentos reais). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.014413-6, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - RECLAMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - INOCORRÊNCIA. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A - EMISSÃO DE AÇÕES DA TELEBRÁS EM NOME DA AUTORA, QUE NUNCA FIGUROU COMO ACIONISTA DA TELESC CELULAR S/A - PROVIMENTO DO RECURSO. Tendo em vista que a autora tornou-se acionista da Telesc S/A apenas quando esta foi incorporada pela Tele Centro Sul Participações S/A, o que ocorreu tão somente em data posterior à da cisão da companhia Telesc S/A (telefonia fixa e móvel), em momento algum foi acionista da Telesc Celular S/A, motivo pelo qual não não lhe pode ser conferido o direito à dobra acionária em relação à empresa da qual nunca figurou como sócia. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MODIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS "A" A "C" DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CIVIL DE 1973 (CORRESPONDENTE AOS INCISOS I A V DO ART. 85 DA LEI SUBSTANTIVA EM VIGOR). Modificada a sentença profligada, é imperioso que se proceda à redistribuição dos ônus sucumbenciais. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando a verba de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. No caso, considerando a baixa complexidade da causa, arbitra-se o estipêndio patronal em R$ 500,00 (quinhentos reais). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.014413-6, de Palhoça, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Palhoça
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