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Jurisprudência


TJSC 2016.014591-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. DIREITO TEMPORAL. DECISÃO PROFERIDA SOB À ÉGIDE DA LEI 5.869/73. ANÁLISE RECURSAL NA ÓTICA DESTA LEI. EXEGESE DO ARTIGO 14 DA LEI 13.105/2015. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. "O art. 14 do Novo Código de Processo Civil deixa evidente que a intenção do legislador foi a de adoção da teoria de isolamento dos atos processuais, em que cada ato é identificado de forma clara e individualizada, de modo que a aplicação da nova lei (no caso, do NCPC) somente se dará após o término do ato processual anterior. Em resumo, significa dizer que, tanto os atos e fatos já consumados na vigência da lei antiga, quanto aqueles cujos efeitos estão pendentes, devem ser respeitados, ainda que a lei nova preveja situação diferente. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024806-4, de Curitibanos, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 29-03-2016). MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 475-L DA LEI 5.869/73 DEMONSTRADOS. VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO DECLARADO. CÁLCULOS QUE DEMONSTRAM A FORMA DE APURAÇÃO DESTE MONTANTE ACOSTADOS AO FEITO. CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. VALOR DO CONTRATO - INTEGRALIZADO. ADOÇÃO PELO PERITO DA MESMA CIFRA DECLINADA PELA PARTE AGRAVANTE NA EXORDIAL. JUNTADA DO CONTRATO DESNESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. É desnecessário discutir a obrigação de acostar o contrato firmado entre as partes quando o valor integralizado declinado pelo consumidor em sua exordial é o adotado pelo perito judicial na elaboração do cálculo, porquanto sua pretensão já se encontra atendida. DOBRA ACIONÁRIA. VERBA NÃO CONTEMPLADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRAZIDO PARA CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. EXCLUSÃO ACERTADA. EXEGESE DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.373.438. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.373.438 fixou o "Descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo" (STJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 11/06/2014). COBRANÇA DE RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. VERBA DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DIVIDENDOS. LIMITAÇÃO A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. TESE RECHAÇADA. PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA EM QUE AS AÇÕES DEVERIAM TER SIDO SUBSCRITAS, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA COGNITIVA. EXEGESE DO ENTENDIMENTO EXARADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.301.989. "No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior". (Resp 1301989/RS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014). JUROS DE MORA. ENCARGO CONSIDERADO NO CÁLCULO DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. INOBSERVÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 535 NÃO VERIFICADAS. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO VIOLADOS. EMBARGOS REJEITADOS. "Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração reclamam a presença de uma das hipóteses referidas no artigo 535 do Código de Processo Civil" [TJSC, Embargos de declaração em agravo (§ 1º do art. 557 do CPC) em agravo de instrumento n. 2011.021504-5/0001.01, de Criciúma. Relator: Des. Jânio Machado. Julgados em 08/09/2011]. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.014591-8, de Rio do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).

Data do Julgamento : 02/06/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fúlvio Borges Filho
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Rio do Sul
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