TJSC 2016.014599-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU A PURGAÇÃO DA MORA E ORDENOU À CASA BANCÁRIA A DEVOLUÇÃO AO RÉU DO VEÍCULO ANTERIORMENTE APREENDIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM, AO ARGUMENTO DE QUE PARA A PURGAÇÃO DA MORA É NECESSÁRIO O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - ENTENDIDA ESTA COMO OS VALORES APRESENTADOS PELO CREDOR NA INICIAL, CONFORME POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.418.593/MS, SELECIONADO PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO JÁ ATENDIDA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTE ASPECTO. SUSTENTADA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA FINS DE PURGA DA MORA. TESE DESCABIDA. VERBAS DEVIDAS APENAS AO FINAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.014599-4, de Papanduva, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU A PURGAÇÃO DA MORA E ORDENOU À CASA BANCÁRIA A DEVOLUÇÃO AO RÉU DO VEÍCULO ANTERIORMENTE APREENDIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM, AO ARGUMENTO DE QUE PARA A PURGAÇÃO DA MORA É NECESSÁRIO O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - ENTENDIDA ESTA COMO OS VALORES APRESENTADOS PELO CREDOR NA INICIAL, CONFORME POSICIONAMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.418.593/MS, SELECIONADO PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO JÁ ATENDIDA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTE ASPECTO. SUSTENTADA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA FINS DE PURGA DA MORA. TESE DESCABIDA. VERBAS DEVIDAS APENAS AO FINAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.014599-4, de Papanduva, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2016).
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rogério Manke
Relator(a)
:
Tulio Pinheiro
Comarca
:
Papanduva
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