TJSC 2016.014685-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS QUE JUSTIFICOU A DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ACOLHIMENTO DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA, COM LIMITAÇÃO DO CÔMPUTO DOS DIVIDENDOS AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, E DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA "DOBRA ACIONÁRIA" E DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO, ALÉM DA INCLUSÃO DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE DA PRETENDIDA REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. DEVEDORA QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 475-L, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECISÃO QUE FAZ AS CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO INCISO IX DO ARTIGO 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCISÃO DA SENTENÇA QUE NÃO IMPORTA EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA QUE, REGULARMENTE INTIMADA, DEIXOU DE EXIBIR O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA COMUM ÀS PARTES E QUE ERA IMPRESCINDÍVEL À ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR INTEGRALIZADO APRESENTADO PELO CREDOR QUE DECORRE DA EXPRESSA VONTADE DO LEGISLADOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-B, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO DE INSERÇÃO NO CÁLCULO DA VERBA RELATIVA À "DOBRA ACIONÁRIA", NÃO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROIBIÇÃO DA SUA INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. LIMITE TEMPORAL DOS RENDIMENTOS QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO, RELATIVAMENTE ÀS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA, EM DECORRÊNCIA DA NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO. JUROS DA MORA QUE FORAM APLICADOS NO CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL COM OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.014685-5, de Rio do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS QUE JUSTIFICOU A DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ACOLHIMENTO DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA, COM LIMITAÇÃO DO CÔMPUTO DOS DIVIDENDOS AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, E DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA "DOBRA ACIONÁRIA" E DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO, ALÉM DA INCLUSÃO DA MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE DA PRETENDIDA REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. DEVEDORA QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 475-L, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECISÃO QUE FAZ AS CONSIDERAÇÕES NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO INCISO IX DO ARTIGO 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCISÃO DA SENTENÇA QUE NÃO IMPORTA EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA QUE, REGULARMENTE INTIMADA, DEIXOU DE EXIBIR O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA COMUM ÀS PARTES E QUE ERA IMPRESCINDÍVEL À ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR INTEGRALIZADO APRESENTADO PELO CREDOR QUE DECORRE DA EXPRESSA VONTADE DO LEGISLADOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-B, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO DE INSERÇÃO NO CÁLCULO DA VERBA RELATIVA À "DOBRA ACIONÁRIA", NÃO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROIBIÇÃO DA SUA INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. LIMITE TEMPORAL DOS RENDIMENTOS QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO, RELATIVAMENTE ÀS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA, EM DECORRÊNCIA DA NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO. JUROS DA MORA QUE FORAM APLICADOS NO CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL COM OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.014685-5, de Rio do Sul, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fúlvio Borges Filho
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Rio do Sul
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