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Jurisprudência


TJSC 2016.014716-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU EM PARTE O CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR ELABORADO PELO EXPERT. RECURSO DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE. ARGUMENTO DE QUE A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DAS AÇÕES DEVE OBSERVAR A MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. CRITÉRIO DEFINIDO PELO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. ALEGAÇÃO DE QUE A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA EMPRESA DE TELEFONIA FOI GENÉRICA. PETIÇÃO QUE ATENDEU AO COMANDO ESTATUÍDO NO ARTIGO 475-L, § 2° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TESE AFASTADA. PEDIDO DE INCLUSÃO NO CÁLCULO DOS VALORES REFERENTES ÀS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL. DOBRA ACIONÁRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA FASE DE CONHECIMENTO E NÃO CONSTA NO TÍTULO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. INVIABILIDADE EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-G DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO RECHAÇADA. PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS DIVIDENDOS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. TERMO FINAL QUE DEVE OBSERVAR A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE QUE SEJAM OBSERVADOS NOS CÁLCULOS OS EVENTOS CORPORATIVOS. LAUDO PERICIAL QUE OBSERVOU OS DESDOBRAMENTOS ACIONÁRIOS. DECISÃO MANTIDA NESSE ASPECTO. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PROVENTOS. ALEGAÇÃO DE QUE O PERITO NÃO CONTEMPLOU ALUDIDOS VALORES. TESE INSUBSISTENTE. LAUDO PERICIAL QUE DISCRIMINOU A INCIDÊNCIA E A EVOLUÇÃO DAS VERBAS. RECURSO DESPROVIDO NESSE PARTICULAR. REQUERIDA A INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. TESE ACOLHIDA. VERBA QUE DECORRE DIRETAMENTE DA CONDENAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÕES DAS AÇÕES. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.014716-3, de Rio do Sul, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).

Data do Julgamento : 28/04/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fúlvio Borges Filho
Relator(a) : Mariano do Nascimento
Comarca : Rio do Sul
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