TJSC 2016.014814-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA-CORRENTE - ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, O QUAL REFORMOU PARCIALMENTE "DECISUM" DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, ACOLHENDO EM PARTE OS EMBARGOS INJUNTIVOS - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE JÁ HAVIA CONSTITUÍDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DA AUTORA - PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA NA ORIGEM - SENTENÇA EXTINTIVA PROFERIDA COM AMPARO NO ART. 267, III, DA LEI ADJETIVA CIVIL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OPOSTA SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973 - RAZÕES RECURSAIS QUE DEFENDEM, INICIALMENTE, A INAPLICABILIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL PARA CASOS DE EVENTUAL PARALISAÇÃO DO PROCESSO MONITÓRIO - TESE QUE NÃO MERECE AMPARO - ARGUMENTAÇÃO, ADEMAIS, DE NÃO CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA - PRETENSÃO ACOLHIDA - NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO, UMA DIRIGIDA AO PROCURADOR DO AUTOR E OUTRA PESSOALMENTE À REFERIDA PARTE - IRREGULARIDADE DO PRIMEIRO ATO INTIMATÓRIO - AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DE QUE O DESCUMPRIMENTO DO COMANDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO ACARRETARIA SUA EXTINÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE, TAMBÉM, DE REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO FORMULADO PELO RÉU CITADO - SUMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA CASSADA - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO - RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. O instituto do abandono de causa constitui meio anômalo de extinção do processo, isto é, sem resolução de mérito, e exige para sua configuração que o autor não promova os atos e as diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias, de maneira que, como regra geral, inexiste dúvida quanto à viabilidade de a demanda monitória ser extinta quando configurada a inércia da parte na forma do disposto pelo III, do art. 267, da Lei Adjetiva Civil (correspondente ao art. 485, § 1º, do novo Diploma Processual). Nada obstante, considerada a gravidade da medida, a extinção do feito com base no abandono da causa exige a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal, e a dupla intimação dirigida, uma ao advogado, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente ao demandante, como sujeito ativo da relação processual. Relativamente ao requisito da dupla intimação, necessário que tanto aquela dirigida ao acionante como a seu patrono contenham a advertência expressa de aplicação da penalidade extintiva para o caso de descumprimento da ordem de impulsionamento. Por outro lado, conforme enunciado pela Súmula 240 da Corte Superior, "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", salvo se ainda não efetivada a citação. Tal posicionamento encontra-se em sintonia com as diretrizes do § 6º do art. 485 da atual legislação processual civil. Verificada, no caso concreto, a ausência de advertência sobre a possibilidade de extinção da demanda na intimação direcionada ao advogado da instituição financeira e, ainda, a inexistência de pedido extintivo por parte do réu, porquanto formada a relação tripartite, deve ser afastado o decreto de abandono da causa, impondo-se a desconstituição do "decisum" profligado e o prosseguimento do feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.014814-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA-CORRENTE - ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, O QUAL REFORMOU PARCIALMENTE "DECISUM" DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, ACOLHENDO EM PARTE OS EMBARGOS INJUNTIVOS - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE JÁ HAVIA CONSTITUÍDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DA AUTORA - PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA NA ORIGEM - SENTENÇA EXTINTIVA PROFERIDA COM AMPARO NO ART. 267, III, DA LEI ADJETIVA CIVIL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OPOSTA SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973 - RAZÕES RECURSAIS QUE DEFENDEM, INICIALMENTE, A INAPLICABILIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL PARA CASOS DE EVENTUAL PARALISAÇÃO DO PROCESSO MONITÓRIO - TESE QUE NÃO MERECE AMPARO - ARGUMENTAÇÃO, ADEMAIS, DE NÃO CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA - PRETENSÃO ACOLHIDA - NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO, UMA DIRIGIDA AO PROCURADOR DO AUTOR E OUTRA PESSOALMENTE À REFERIDA PARTE - IRREGULARIDADE DO PRIMEIRO ATO INTIMATÓRIO - AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DE QUE O DESCUMPRIMENTO DO COMANDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO ACARRETARIA SUA EXTINÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE, TAMBÉM, DE REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO FORMULADO PELO RÉU CITADO - SUMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA CASSADA - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO - RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. O instituto do abandono de causa constitui meio anômalo de extinção do processo, isto é, sem resolução de mérito, e exige para sua configuração que o autor não promova os atos e as diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias, de maneira que, como regra geral, inexiste dúvida quanto à viabilidade de a demanda monitória ser extinta quando configurada a inércia da parte na forma do disposto pelo III, do art. 267, da Lei Adjetiva Civil (correspondente ao art. 485, § 1º, do novo Diploma Processual). Nada obstante, considerada a gravidade da medida, a extinção do feito com base no abandono da causa exige a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal, e a dupla intimação dirigida, uma ao advogado, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente ao demandante, como sujeito ativo da relação processual. Relativamente ao requisito da dupla intimação, necessário que tanto aquela dirigida ao acionante como a seu patrono contenham a advertência expressa de aplicação da penalidade extintiva para o caso de descumprimento da ordem de impulsionamento. Por outro lado, conforme enunciado pela Súmula 240 da Corte Superior, "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", salvo se ainda não efetivada a citação. Tal posicionamento encontra-se em sintonia com as diretrizes do § 6º do art. 485 da atual legislação processual civil. Verificada, no caso concreto, a ausência de advertência sobre a possibilidade de extinção da demanda na intimação direcionada ao advogado da instituição financeira e, ainda, a inexistência de pedido extintivo por parte do réu, porquanto formada a relação tripartite, deve ser afastado o decreto de abandono da causa, impondo-se a desconstituição do "decisum" profligado e o prosseguimento do feito. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.014814-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2016).
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Edson Luiz de Oliveira
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
São Bento do Sul
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