TJSC 2016.014956-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A PROIBIÇÃO OU RETIRADA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MANTÊ-LO NA POSSE DO BEM E AUTORIZAR O DEPÓSITO INCIDENTAL DAS PRESTAÇÕES NO VALOR ENTENDIDO COMO DEVIDO OU NO VALOR INTEGRAL. JUSTIÇA GRATUITA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. AGRAVANTE QUE DEFENDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO N. 4 DO RESP N. 1061530. AUSÊNCIA DO CONTRATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA NÃO SATISFEITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.014956-9, da Capital - Bancário, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A PROIBIÇÃO OU RETIRADA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MANTÊ-LO NA POSSE DO BEM E AUTORIZAR O DEPÓSITO INCIDENTAL DAS PRESTAÇÕES NO VALOR ENTENDIDO COMO DEVIDO OU NO VALOR INTEGRAL. JUSTIÇA GRATUITA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. AGRAVANTE QUE DEFENDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO N. 4 DO RESP N. 1061530. AUSÊNCIA DO CONTRATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA NÃO SATISFEITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.014956-9, da Capital - Bancário, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marcelo Pizolati
Relator(a)
:
Soraya Nunes Lins
Comarca
:
Capital - Bancário
Mostrar discussão