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Jurisprudência


TJSC 2016.015044-5 (Acórdão)

Ementa
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA, EM PARTE. APELO DO DEMANDADO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Não há falar em culpa exclusiva ou concorrência de culpa da autora quando quem deu causa à inscrição indevida desta foi a parte demandada, que não efetuou o pagamento das mensalidades perante a companhia telefônica. ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. PEDIDO DE REDUÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARTICULARIDADES DO CASO E DAS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA COMPENSATÓRIA E INIBITÓRIA. MANUTENÇÃO. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causa-lhe enriquecimento ilícito, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.015044-5, de Caçador, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-05-2016).

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : André Milani
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Caçador
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