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Jurisprudência


TJSC 2016.015396-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE A DEFESA E HOMOLOGA O CÁLCULO PERICIAL ACERCA DA TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM OPORTUNIDADE PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENFOQUE OBSTADO NA SEARA. ARGUIDA NULIDADE DA INTERLOCUTÓRIA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INACOLHIMENTO. DECISÃO ISENTA DO VÍCIO ALEGADO. MAGISTRADO QUE TRAZ ARGUMENTOS CONCRETOS PARA O POSICIONAMENTO QUE ADOTA, ESQUADRINHANDO OS PARÂMETROS ATACADOS ACERCA DO QUANTUM DEBEATUR. EIVA RECHAÇADA. VENTILADA AUSÊNCIA DE EFETIVO COMBATE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RÉ QUE EXPRESSAMENTE REFUTA OS CÔMPUTOS OFERECIDOS PELO SUPLICANTE E AFIRMA QUE INEXISTEM VALORES DEVIDOS. TESE AFASTADA. VALOR INTEGRALIZADO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE APONTAM QUE O CREDOR PAGOU VALOR MAIOR DO QUE AQUELE INDICADO NA RADIOGRAFIA CONTRATUAL. QUANTIA INFORMADA NO RESUMO CONTRATUAL QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO INSTRUMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. IMPERATIVO ACOLHIMENTO DO VALOR INTEGRALIZADO APONTADO PELO AGRAVANTE E QUE CONSTA EXPRESSAMENTE DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DECISUM MANTIDO NO PONTO. POSTULADO PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES À TELESC CELULAR S.A. PEDIDO RECHAÇADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL RECONHECENDO A OBRIGAÇÃO PRETENDIDA PELO EXEQUENTE. COLEGIADO DESTE PRETÓRIO QUE ALTEROU SEU POSICIONAMENTO QUANTO À POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR E SEUS RESPECTIVOS PROVENTOS. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO APRESENTADO PELA CORTE DA CIDADANIA, NO SENTIDO DE QUE DEVE HAVER RECONHECIMENTO EXPRESSO NO COMANDO JUDICIAL EXECUTADO DO DIREITO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL. INTERLOCUTÓRIA INTOCÁVEL. RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. NECESSÁRIA INCLUSÃO DA VERBA NO CÁLCULO DO CREDOR. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO ALTERADA NESTE PARTICULAR. DIVIDENDOS. ALMEJADA LIMITAÇÃO DO MARCO FINAL PARA DISTRIBUIÇÃO ATÉ A DATA EM QUE HAJA O EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. TESE DEFENESTRADA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.301.989/RS, DE RELATORIA DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DEFINIU QUE SÃO DEVIDOS OS DIVIDENDOS DESDE A DATA EM QUE AS AÇÕES DEVERIAM TER SIDO SUBSCRITAS ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO DEFINIDO NA ORIGEM. JUROS DE MORA. ALEGADA NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. TESE INSUBSISTENTE. CÔMPUTO QUE DEVE SE OPERAR DESDE A CITAÇÃO. ALMEJADA COBRANÇA DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE A DATA DE PAGAMENTO DE CADA PROVENTO PARA OS CONSECTÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERÍCIA HOMOLOGADA PELO TOGADO, NO QUE TANGE ÀS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA, QUE FOI ELABORADA NO MESMO SENTIDO DA PRETENSÃO RECURSAL. ESMIUÇAMENTO VEDADO NESSE CAMPO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO VAZADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO A RESPEITO DO TEMA. DIREITO DISPONÍVEL DA CONCESSIONÁRIA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS QUE OBSTA QUALQUER MODIFICAÇÃO NOS BALIZAMENTOS FIXADOS NO COMANDO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS DE LEI. DESNECESSIDADE. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.015396-0, de Rio do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).

Data do Julgamento : 10/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fúlvio Borges Filho
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Rio do Sul
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