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Jurisprudência


TJSC 2016.015437-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO MANEJADA PELA EXECUTADA. INCONFORMISMO DA EXCIPIENTE. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 100, INCISO IV, ALÍNEA "A", DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 53, INCISO III, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO FUX). DISPOSITIVO LEGAL QUE DETERMINA QUE É COMPETENTE O FORO DO LUGAR ONDE ESTÁ A SEDE, PARA A AÇÃO EM QUE FOR RÉ A PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DA SOCIEDADE AGRAVANTE DE ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DA SUA SEDE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A EVENTUAL MODIFICAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA SOCIEDADE EXCIPIENTE. INEXISTÊNCIA TAMBÉM DE COMUNICAÇÃO À EXEQUENTE SOBRE O SUPOSTO NOVO ENDEREÇO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DETERMINAM QUE SEJA OBSERVADO O LOGRADOURO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO SOCIAL DA DEVEDORA. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA COMBATIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.015437-1, de Blumenau, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).

Data do Julgamento : 24/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Blumenau
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