TJSC 2016.015732-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DO CONDOMÍNIO. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA. SISTEMA PREVISTO EM DECRETO E REGULAMENTO ESTADUAL. EQUÍVOCO JUSTIFICÁVEL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL DA RESTITUIÇÃO. SENTENÇA QUE FIXOU EM 3 ANOS. REFORMA. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECENDO O PRAZO DE 10 ANOS. APELO PROVIDO NESSE ASPECTO. A cobrança da tarifa mínima de água e esgoto feita pela Casan, calculando o número de unidades condominiais em prédio com um hidrômetro, era esteada em normativas Estaduais que, embora irregulares, servem para comprovar que a tarifação não era feita de má-fé, mas decorria de um engano justificável, razão pela qual não é possível a repetição de indébito em dobro. O Tribunal de Justiça, orientado pelas decisões do Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, em decorrência das faturas de água e esgoto ostentarem a natureza jurídica de tarifa, que o prazo prescricional aplicável é o previsto no artigo 205 do Código Civil, observada a regra de transição do artigo 2.028 desse mesmo diploma legal. APELO DA CASAN. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE REFUTADA. INEQUÍVOCA RELAÇÃO DE CONSUMO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). PRÉDIO DOTADO DE UM SÓ HIDRÔMETRO. MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILICITUDE NA EXAÇÃO DE TARIFA DE ÁGUA NOS MOLDES PRATICADOS PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO NO CASO CONCRETO. DECRETO ESTADUAL E REGULAMENTO DE AGÊNCIA REGULADORA QUE EXTRAPOLARAM OS PRECEITOS DA LEI FEDERAL N. 11.445/2007. ILEGALIDADE DECLARADA NA SENTENÇA. DECISÃO ACERTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA IRREGULAR. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA CASAN. EXEGESE DO ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.166.561/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento "de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local". O Decreto Estadual n. 1.388/2008, com as alterações efetuadas pelo Decreto Estadual n. 2.138/2009, bem como a Resolução n. 004/2011 da Agência Reguladora de Saneamento Básico de Santa Catarina - AGESAN subverteram a essência da Lei n. 11.445/2007, pois, conquanto a legislação federal tenha autorizado a utilização da tarifa mínima, não permitiu a adoção da multiplicação da metragem cúbica mínima pelo número de unidades do condomínio, denominada de "sistema de economias". Uma vez considerada ilegal a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, obviamente que os valores recolhidos a maior devem ser devolvidos, na forma simples, seja com fulcro no artigo 884 do Código Civil ou no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.015732-2, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DO CONDOMÍNIO. PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA. SISTEMA PREVISTO EM DECRETO E REGULAMENTO ESTADUAL. EQUÍVOCO JUSTIFICÁVEL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL DA RESTITUIÇÃO. SENTENÇA QUE FIXOU EM 3 ANOS. REFORMA. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECENDO O PRAZO DE 10 ANOS. APELO PROVIDO NESSE ASPECTO. A cobrança da tarifa mínima de água e esgoto feita pela Casan, calculando o número de unidades condominiais em prédio com um hidrômetro, era esteada em normativas Estaduais que, embora irregulares, servem para comprovar que a tarifação não era feita de má-fé, mas decorria de um engano justificável, razão pela qual não é possível a repetição de indébito em dobro. O Tribunal de Justiça, orientado pelas decisões do Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, em decorrência das faturas de água e esgoto ostentarem a natureza jurídica de tarifa, que o prazo prescricional aplicável é o previsto no artigo 205 do Código Civil, observada a regra de transição do artigo 2.028 desse mesmo diploma legal. APELO DA CASAN. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE REFUTADA. INEQUÍVOCA RELAÇÃO DE CONSUMO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). PRÉDIO DOTADO DE UM SÓ HIDRÔMETRO. MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILICITUDE NA EXAÇÃO DE TARIFA DE ÁGUA NOS MOLDES PRATICADOS PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO NO CASO CONCRETO. DECRETO ESTADUAL E REGULAMENTO DE AGÊNCIA REGULADORA QUE EXTRAPOLARAM OS PRECEITOS DA LEI FEDERAL N. 11.445/2007. ILEGALIDADE DECLARADA NA SENTENÇA. DECISÃO ACERTADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA IRREGULAR. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA CASAN. EXEGESE DO ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.166.561/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento "de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local". O Decreto Estadual n. 1.388/2008, com as alterações efetuadas pelo Decreto Estadual n. 2.138/2009, bem como a Resolução n. 004/2011 da Agência Reguladora de Saneamento Básico de Santa Catarina - AGESAN subverteram a essência da Lei n. 11.445/2007, pois, conquanto a legislação federal tenha autorizado a utilização da tarifa mínima, não permitiu a adoção da multiplicação da metragem cúbica mínima pelo número de unidades do condomínio, denominada de "sistema de economias". Uma vez considerada ilegal a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, obviamente que os valores recolhidos a maior devem ser devolvidos, na forma simples, seja com fulcro no artigo 884 do Código Civil ou no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.015732-2, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2016).
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Capital
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