TJSC 2016.015738-4 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DA AUTORA JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SEGURADA. RECURSO PROVIDO. PROCESSO ANULADO DESDE A SENTENÇA, INCLUSIVE. 01. A hermenêutica "possibilita ao jurista encontrar o verdadeiro sentido da lei, determinando-lhe o seu alcance" (Maria Soledade Araújo Cunha Lima). No expressivo dizer do Ministro Marco Aurélio, deve "o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger" (STF, AgRgAI n. 218.668). 02. O denominado "seguro DPVAT" reveste-se de "cunho eminentemente social" (REsp n. 1.358.961, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), pois "transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário de veículo automotor terrestre, independentemente da apuração de culpa" (REsp n. 1.325.874, Min. Luis Felipe Salomão). Portanto, não só as disposições da lei que o instituiu (Lei n. 6.194/1974), mas também todos os fatos relacionados a ele e às pretensões dos segurados, devem ser examinados à luz do princípio de que a "norma almeja proteger" as vítimas de acidentes de trânsito. Da data da realização da perícia o segurado deve ser pessoalmente intimado; não basta a intimação do advogado (TJSC, 1ª CDCiv, AC n. 2014.075022-5, Des. Sebastião César Evangelista; 2ª CDCiv, AC n. 2015.016094-8, Des. Trindade dos Santos; 3ª CDCiv, AC n. 2012.085487-1, Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta; AC n. 2015.064027-1, Des. Marcus Tulio Sartorato; 4ª CDCiv, AC n. 2015.076866-5, Des. Eládio Torret Rocha). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.015738-4, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRETENSÃO DA AUTORA JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SEGURADA. RECURSO PROVIDO. PROCESSO ANULADO DESDE A SENTENÇA, INCLUSIVE. 01. A hermenêutica "possibilita ao jurista encontrar o verdadeiro sentido da lei, determinando-lhe o seu alcance" (Maria Soledade Araújo Cunha Lima). No expressivo dizer do Ministro Marco Aurélio, deve "o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger" (STF, AgRgAI n. 218.668). 02. O denominado "seguro DPVAT" reveste-se de "cunho eminentemente social" (REsp n. 1.358.961, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), pois "transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário de veículo automotor terrestre, independentemente da apuração de culpa" (REsp n. 1.325.874, Min. Luis Felipe Salomão). Portanto, não só as disposições da lei que o instituiu (Lei n. 6.194/1974), mas também todos os fatos relacionados a ele e às pretensões dos segurados, devem ser examinados à luz do princípio de que a "norma almeja proteger" as vítimas de acidentes de trânsito. Da data da realização da perícia o segurado deve ser pessoalmente intimado; não basta a intimação do advogado (TJSC, 1ª CDCiv, AC n. 2014.075022-5, Des. Sebastião César Evangelista; 2ª CDCiv, AC n. 2015.016094-8, Des. Trindade dos Santos; 3ª CDCiv, AC n. 2012.085487-1, Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta; AC n. 2015.064027-1, Des. Marcus Tulio Sartorato; 4ª CDCiv, AC n. 2015.076866-5, Des. Eládio Torret Rocha). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.015738-4, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Joinville
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