main-banner

Jurisprudência


TJSC 2016.015831-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA LIMINARMENTE O INCIDENTE DEFENSIVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA. EXIGÊNCIA DE SEGURANÇA INTEGRAL DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEGESE DO § 1º DO ART. 475-J DO CÓDIGO BUZAID. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. DEPÓSITO APENAS DO VALOR INCONTROVERSO. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA, COMO APONTADO NA ORIGEM, O RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DA PEÇA DE DEFESA DA EXECUTADA. PRECEDENTES ATUAIS DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. DECISUM INALTERADO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS DE LEI. DESNECESSIDADE. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REBELDIA REJEITADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.015831-7, de São Francisco do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).

Data do Julgamento : 10/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Felippi Ambrósio
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : São Francisco do Sul
Mostrar discussão