main-banner

Jurisprudência


TJSC 2016.015853-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA LIMINARMENTE O INCIDENTE DEFENSIVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE GARANTIA GLOBAL DO JUÍZO. IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA. EXIGÊNCIA DE SEGURANÇA INTEGRAL DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEGESE DO § 1º DO ART. 475-J DO CÓDIGO BUZAID (CORRELATO AO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015). CONCESSIONÁRIA QUE DEPOSITA O VALOR INCONTROVERSO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO. INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA SUPRIDA POR POSTERIOR REFORÇO. SOMATÓRIO DOS DOIS PAGAMENTOS QUE ABARCAM O MONTANTE EXCUTIDO. ACOLHIMENTO DO DEPÓSITO COMPLEMENTAR. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO VERIFICADA. REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA COMBATIDA. INAPLICABILIDADE, OUTROSSIM, DO ART. 515, § 3º DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.013, § 3º, DO CÓDIGO FUX). CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPERATIVO RETORNO DO FEITO EXPROPRIATÓRIO À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO. REBELDIA ACOLHIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.015853-7, de São Francisco do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).

Data do Julgamento : 24/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Felippi Ambrósio
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : São Francisco do Sul
Mostrar discussão