TJSC 2016.016010-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO CONDENATÓRIA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. NEGATIVA DE COBERTURA - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. NEGATIVA FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO NÃO ADAPTADO À LEI N. 9.656/1998. INCIDÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. - "Embora esta Corte, em diversos precedentes, tenha firmado o posicionamento de que a negativa indevida (ilícita) de cobertura a procedimento médico gera abalo de ordem moral passível de compensação, a hipótese em tela reclama um maior aprofundamento. Isso porque a negativa, na espécie, se encontra em um limiar de ilicitude profundamente técnico, sendo necessária para o seu reconhecimento profunda digressão de Direito Intertemporal, que, sem embargo, divide e dividiu as opiniões dos julgadores mais experientes desta Casa. Sendo assim, mostra-se desarrazoada a exigência de comportamento diferente por parte da operadora de plano de saúde que, ao proceder à negativa de cobertura, acreditava, com relativa base científica, estar agindo licitamente e dentro dos limites da boa-fé objetiva e também subjetiva. Então, em consideração precipuamente à inescondível boa-fé que serviu de embasamento à negativa de cobertura do procedimento cardiológico pela embargante, nega-se, excepcionalmente, a compensação do reclamado abalo de ordem anímica." (TJSC, EI n. 2011.033510-3, rel. designado Des. Ronei Danielli, j. em 08.10.2014). (2) SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 306, DO STJ. MANUTENÇÃO. - Aplicável o Código de Processo Civil de 1973, é correto consignar que "A Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia. É a ratio essendi da Súmula 306 do STJ." (STJ, REsp n. 963.528/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. em 02.12.2009). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.016010-9, de Balneário Piçarras, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO CONDENATÓRIA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. NEGATIVA DE COBERTURA - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. (1) DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. NEGATIVA FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO NÃO ADAPTADO À LEI N. 9.656/1998. INCIDÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. - "Embora esta Corte, em diversos precedentes, tenha firmado o posicionamento de que a negativa indevida (ilícita) de cobertura a procedimento médico gera abalo de ordem moral passível de compensação, a hipótese em tela reclama um maior aprofundamento. Isso porque a negativa, na espécie, se encontra em um limiar de ilicitude profundamente técnico, sendo necessária para o seu reconhecimento profunda digressão de Direito Intertemporal, que, sem embargo, divide e dividiu as opiniões dos julgadores mais experientes desta Casa. Sendo assim, mostra-se desarrazoada a exigência de comportamento diferente por parte da operadora de plano de saúde que, ao proceder à negativa de cobertura, acreditava, com relativa base científica, estar agindo licitamente e dentro dos limites da boa-fé objetiva e também subjetiva. Então, em consideração precipuamente à inescondível boa-fé que serviu de embasamento à negativa de cobertura do procedimento cardiológico pela embargante, nega-se, excepcionalmente, a compensação do reclamado abalo de ordem anímica." (TJSC, EI n. 2011.033510-3, rel. designado Des. Ronei Danielli, j. em 08.10.2014). (2) SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 306, DO STJ. MANUTENÇÃO. - Aplicável o Código de Processo Civil de 1973, é correto consignar que "A Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado a titularidade da verba honorária incluída na condenação, sendo certo que a previsão, contida no Código de Processo Civil, de compensação dos honorários na hipótese de sucumbência recíproca, não colide com a referida norma do Estatuto da Advocacia. É a ratio essendi da Súmula 306 do STJ." (STJ, REsp n. 963.528/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. em 02.12.2009). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.016010-9, de Balneário Piçarras, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2016).
Data do Julgamento
:
18/04/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marcelo Trevisan Tambosi
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Balneário Piçarras
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