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Jurisprudência


TJSC 2016.016033-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. TELEFONIA MÓVEL CELULAR (DOBRA ACIONÁRIA) E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONTRARRAZÕES DA EMPRESA RÉ. PLEITO PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA AUTORA. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE PORQUE INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AUSENTE RATIFICAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMITIDO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL N. 1.129.215/DF, QUE DEU NOVA INTERPRETAÇÃO À SÚMULA 481. ÔNUS DA RATIFICAÇÃO DO RECURSO QUE REQUER ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. EMBARGOS INTERPOSTOS PELA EMPRESA RÉ PARCIALMENTE ACOLHIDOS. CONTUDO, POSTERIOR RATIFICAÇÃO DO RECURSO PELA AUTORA. CONHECIMENTO DO APELO. TESE AFASTADA. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO ANTERIOR. FEITOS, CONTUDO, AUTÔNOMOS. DEMANDA, ADEMAIS, QUE NÃO SE TRATA DE CAUTELAR COM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL CONSUMADA. PRAZO QUE SE INICIOU NA DATA DA CISÃO DA COMPANHIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.016033-6, de Lauro Müller, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).

Data do Julgamento : 05/05/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Luiz Carlos Vailati Júnior
Relator(a) : Soraya Nunes Lins
Comarca : Lauro Müller
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