TJSC 2016.016103-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DESNECESSIDADE À ÉPOCA DO PEDIDO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DE CUSTO DO SERVIÇO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. Ao tempo do ajuizamento da ação não se exigia como conditio sine qua non prévia formulação de requerimento administrativo de exibição de documentos e o pagamento de eventual custo desse serviço, para o ajuizamento da cautelar de exibição de documentos. Nesse sentido: STJ, AgRg. no AREsp. n. 799.031/PR, Segunda Turma, rela. Mina. Diva Malerbi, DJe de 18-12-2015; STJ, AgRg. no AREsp. n. 405.098/RJ, Primeira Turma, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17-12-2013; e STJ, AgRg. no REsp. n. 1.331.818/RS, Primeira Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 19-11-2013. RESISTÊNCIA DO RÉU. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR ADEQUADO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. Nas ações cautelares de exibição de documento, o réu será condenado ao pagamento de honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer o documento solicitado, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.016103-9, de Criciúma, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DESNECESSIDADE À ÉPOCA DO PEDIDO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DE CUSTO DO SERVIÇO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. Ao tempo do ajuizamento da ação não se exigia como conditio sine qua non prévia formulação de requerimento administrativo de exibição de documentos e o pagamento de eventual custo desse serviço, para o ajuizamento da cautelar de exibição de documentos. Nesse sentido: STJ, AgRg. no AREsp. n. 799.031/PR, Segunda Turma, rela. Mina. Diva Malerbi, DJe de 18-12-2015; STJ, AgRg. no AREsp. n. 405.098/RJ, Primeira Turma, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17-12-2013; e STJ, AgRg. no REsp. n. 1.331.818/RS, Primeira Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 19-11-2013. RESISTÊNCIA DO RÉU. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR ADEQUADO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. Nas ações cautelares de exibição de documento, o réu será condenado ao pagamento de honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer o documento solicitado, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.016103-9, de Criciúma, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Criciúma
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