TJSC 2016.016127-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DE OPOSIÇÃO. CARÊNCIA. - SENTENÇA EXTINTIVA NA ORIGEM. PRELIMINAR. (1) OPOSIÇÃO DECIDIDA PREVIAMENTE À PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 61 DO CPC/1973 VOCACIONADA AO MÉRITO. PECULIARIDADES. PRECEDENTES DO STJ. - A regra contida no artigo 61 do Código Instrumental de 1973 dirige-se ao equacionamento de mérito, podendo ser flexibilizada quando as peculiaridades do caso revelarem que o julgamento concomitante das lides possa acarretar prejuízo processual ao oponente. - Na hipótese, inapropriado seria o magistrado a quo aguardar o desfecho da lide principal para declarar ao oponente que esse não preenche as condições do direito de ação, situação essa a obstar a análise do seu pleito concernente ao mérito. MÉRITO. (2) CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. MODALIDADE ADEQUAÇÃO. - O interesse recursal é compreendido como um composto de [a] necessidade, [b] utilidade e [c] adequação, sendo que essa última consubstancia-se na indicação do procedimento e do tipo de provimento corretos à hipótese, devendo o pedido apresentado à apreciação judicial ser dotado de formulação adequada à satisfação do interesse que se alega contrariado. - In casu, certo o interesse de agir da opoente, observada a necessidade desta em recorrer ao Judiciário para ver resguardados os direitos que acredita ter, a utilidade que o provimento jurisidicional pode lhe acarretar e, por fim, a adequação do meio processual escolhido para tanto, visto que: "A oposição é a demanda por meio da qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes de autor e réu de um processo congnitivo pendente". (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 381-382). - Ademais, suficiente ao processamento da oposição que os interesses do opoente e dos opostos sejam incompatíveis. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.016127-3, de Indaial, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DE OPOSIÇÃO. CARÊNCIA. - SENTENÇA EXTINTIVA NA ORIGEM. PRELIMINAR. (1) OPOSIÇÃO DECIDIDA PREVIAMENTE À PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 61 DO CPC/1973 VOCACIONADA AO MÉRITO. PECULIARIDADES. PRECEDENTES DO STJ. - A regra contida no artigo 61 do Código Instrumental de 1973 dirige-se ao equacionamento de mérito, podendo ser flexibilizada quando as peculiaridades do caso revelarem que o julgamento concomitante das lides possa acarretar prejuízo processual ao oponente. - Na hipótese, inapropriado seria o magistrado a quo aguardar o desfecho da lide principal para declarar ao oponente que esse não preenche as condições do direito de ação, situação essa a obstar a análise do seu pleito concernente ao mérito. MÉRITO. (2) CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. MODALIDADE ADEQUAÇÃO. - O interesse recursal é compreendido como um composto de [a] necessidade, [b] utilidade e [c] adequação, sendo que essa última consubstancia-se na indicação do procedimento e do tipo de provimento corretos à hipótese, devendo o pedido apresentado à apreciação judicial ser dotado de formulação adequada à satisfação do interesse que se alega contrariado. - In casu, certo o interesse de agir da opoente, observada a necessidade desta em recorrer ao Judiciário para ver resguardados os direitos que acredita ter, a utilidade que o provimento jurisidicional pode lhe acarretar e, por fim, a adequação do meio processual escolhido para tanto, visto que: "A oposição é a demanda por meio da qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes de autor e réu de um processo congnitivo pendente". (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 381-382). - Ademais, suficiente ao processamento da oposição que os interesses do opoente e dos opostos sejam incompatíveis. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.016127-3, de Indaial, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2016).
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rodrigo Tavares Martins
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Indaial
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