TJSC 2016.016134-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SECAGEM DE FUMO EM ESTUFA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE QUALIDADE DO PRODUTO. REFLEXOS ECONÔMICOS NEGATIVOS AO PRODUTOR RURAL. LAUDO TÉCNICO IDÔNEO A DEMONSTRAR O DANO ALEGADO. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA APTA A DERRUIR O TEOR DO DOCUMENTO. CELESC. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. PLEITO ADESIVO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM VALOR CONSIGNADO EM LAUDO TÉCNICO PARTICULAR. INVIABILIDADE. APURAÇÃO REMETIDA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.016134-5, de Canoinhas, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SECAGEM DE FUMO EM ESTUFA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE QUALIDADE DO PRODUTO. REFLEXOS ECONÔMICOS NEGATIVOS AO PRODUTOR RURAL. LAUDO TÉCNICO IDÔNEO A DEMONSTRAR O DANO ALEGADO. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA APTA A DERRUIR O TEOR DO DOCUMENTO. CELESC. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. PLEITO ADESIVO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM VALOR CONSIGNADO EM LAUDO TÉCNICO PARTICULAR. INVIABILIDADE. APURAÇÃO REMETIDA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.016134-5, de Canoinhas, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2016).
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Bernardo Augusto Ern
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Canoinhas
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