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Jurisprudência


TJSC 2016.016163-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA ATRELADA A CONTRATO. SENTENÇA QUE ACOLHE OS EMBARGOS PARA DECLARAR NULA A EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. NOTA PROMISSÓRIA ATRELADA A CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. MAGISTRADO A QUO QUE ACOLHE A PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO E JULGA EXTINTA A DEMANDA EXPROPRIATÓRIA AO ARGUMENTO DE DE QUE A CÁRTULA É VINCULADA A NEGÓCIO JURÍDICO PARTICULAR, MOTIVO PELO QUAL NÃO MAIS GOZA DE AUTONOMIA E LIQUIDEZ. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. TÍTULO QUE SE ENCONTRA VINCULADO AO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ENSEJOU SUA EMISSÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE APARELHAMENTO DA EXECUCIONAL TAMBÉM COM O PACTO ORIGINÁRIO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO, VEZ QUE A EXORDIAL VEIO LASTREADA APENAS NA NOTA PROMISSÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA, TODAVIA, O CEIFAR PREMATURO DA LIDE, HAJA VISTA A POSSIBILIDADE DE EMENDA DA PEÇA DEFLAGRATÓRIA. EXEGESE DO ART. 616 DO CÓDIGO BUZAID, CORRESPONDENTE AO ART. 801 DO NOVEL PERGAMINHO PROCESSUAL CIVIL. CREDOR QUE NÃO FOI INSTADO, EM NENHUM MOMENTO, A JUNTAR A AVENÇA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DIREITO DE EMENDA AO PÓRTICO INAUGURAL TOLHIDO. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE DESNUDA IMPERATIVA. HIPÓTESE VERTENTE EM QUE A CONTRATAÇÃO QUE COMPLETA O TÍTULO EXEQUENDO FOI TRAZIDA COM O APELO, CONFERINDO-LHE A LIQUIDEZ NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE JULGAMENTO DO FEITO DIRETAMENTE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, HAJA VISTA A ALEGAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DE FRAUDE À EXECUÇÃO NO BOJO DA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE A OBSERVÂNCIA, PELO TOGADO DE ORIGEM, AO QUE DISPÕE O ART. 792, § 4º, DO NOVO CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REBELDIA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.016163-7, de Orleans, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).

Data do Julgamento : 03/05/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Lírio Hoffmann Júnior
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Orleans
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