main-banner

Jurisprudência


TJSC 2016.016172-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO OFERTADO DURANTE RELAÇÃO TRABALHISTA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA AVENÇA APÓS O DESLIGAMENTO DO EMPREGADO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSOS DAS RÉS. PREFACIAL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA PRIMEIRA RÉ. DEMANDADAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO DAS EMPRESAS NO POLO CONTRATUAL DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE CLARA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO USO DE LOGOMARCA NO TIMBRE CONTRATUAL E NO CARTÃO DO USUÁRIO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PROEMIAL. REQUERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE AO TEMPO DA DECISÃO HOSTILIZADA. LIDE CONSUMERISTA. VEDAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXEGESE DO ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. PREFACIAIS RECHAÇADAS. MÉRITO. AUTOR QUE DESFRUTOU DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO AO LONGO DE 23 ANOS. DESLIGAMENTO, SEM JUSTA CAUSA, DA EMPRESA ESTIPULANTE (EMPREGADORA). DIREITO À MANUTENÇÃO DA AVENÇA. CUSTEIO DO PLANO PELA EMPRESA ESTIPULANTE. CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS ADIMPLIDAS PELA EMPREGADORA EM NOME DO AUTOR. PAGAMENTO COM CARÁTER DE PARCELA REMUNERATÓRIA INDIRETA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI N. 9.656/1998. PROCEDÊNCIA MANTIDA. PLEITO SUCESSIVO DAS DEMANDADAS. IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL EM CASO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO (24 MESES). EXCLUSÃO DA FILHA DO AUTOR DO ROL DE DEPENDENTES, QUANDO ATINGIR 24 ANOS OU ALTERAR O ESTADO CIVIL DE SOLTEIRA. QUESTÕES NÃO TRAZIDAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS AVENTADOS. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.016172-3, de Joinville, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2016).

Data do Julgamento : 02/05/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Joinville
Mostrar discussão