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Jurisprudência


TJSC 2016.016181-9 (Acórdão)

Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUSCITADA EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 514, II, DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 18.05.2013. VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.945/09 QUE INSTITUIU A TABELA DO GRAU DE INVALIDEZ. ATESTADA, POR PERÍCIA JUDICIAL, A INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA EM GRAU MÉDIO (50%) POR PERDA FUNCIONAL DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO NOS EXATOS TERMOS DA TABELA PELA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO AUTOR À COMPLEMENTAÇÃO POR REENQUADRAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE AS SEQUELAS SÃO MAIS GRAVES DO QUE CONSTA NO PARECER MÉDICO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. PROFISSIONAL DEVIDAMENTE HABILITADO E DE CONFIANÇA DO JUÍZO. CORRETA VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340/06. IMPOSSIBILIDADE. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO (ACIDENTE DE TRÂNSITO). POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia, "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso" (Resp 1483620/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.016181-9, de Taió, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2016).

Data do Julgamento : 26/04/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Espíndola Berndt
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Taió
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